PERT – Prestação de informações IN 1.855/18

11 de dezembro de 2018

PERT – Prestação de informações IN 1.855/18 – Consolidação dos “demais débitos” administrados pela Receita Federal do Brasil.

Em 10/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, dispondo sobre os procedimentos relativos à prestação das informações necessárias à consolidação dos “demais débitos” administrados pela Receita Federal a serem regularizados através do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O prazo para prestação das informações finda em 28 de Dezembro de 2018, devendo o contribuinte seguir as orientações a seguir.

I – Conclusão

A Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 dispõe sobre as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), correspondente a hipótese “demais débitos” prevista no inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

Dentro do prazo estipulado, o contribuinte terá que realizar a indicação dos débitos que serão incluídos no parcelamento, bem como a quantidade de parcelas, se o caso, o valor dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e, ainda, o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, nessa hipótese.

II – Considerações Gerais 

A Instrução Normativa publicada em 10/12/2018, sob o nº 1.855/2018, trata das regras para prestação das informações necessárias para a consolidação dos “demais débitos” administrados pela RFB, a serem regularizados na forma do Programa de Regularização Tributária. (PERT).

Após realizada a adesão regulamentada pela IN nº 1.711/2017, os contribuintes deverão seguir as informações da IN RFB nº 1.855/18 para prestar as informações necessárias para a sua consolidação.

Neste contexto, destaca-se que a prestação das informações deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas estão previstas no art. 3 da referida IN, quais sejam: (i) quais os débitos serão inclusos no PERT (ii) o número de prestações (iii) o montante dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se o caso (iv) o número, a competência, e o valor do PER/DCOMP relativo aos demais créditos próprios, contanto que essa hipótese esteja contemplada para o caso.

Destaca-se, ainda, que será possível aos contribuintes que realizaram a seleção da modalidade de liquidação incorreta no momento da adesão, a correção da opção anteriormente selecionada.

Ademais, o art. 11 da referida IN prevê a possibilidade de incluir no PERT os débitos cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações aludidas, portanto, débitos com data de ciência ocorrida até 28 de dezembro.

Por fim, a consolidação só será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018, nos termos especificados no art. 7º da IN RFB 1.855/18:

  1. Pagamento da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação do inciso I, art. 3º, da IN 1711/2017 (pagamento à vista de 20% da dívida, sem redução, em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro/17, e do restante utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativa CSLL ou outros créditos próprios).
  2. Pagamento da parcela correspondente a, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação do Inciso II, art. 3º, da IN RFB nº 1.711/17 (dívida consolidada em até 120 prestações).
  3. Pagamento de todas prestações vencidas até 28 de dezembro, correspondente às demais modalidades do art. 3º da IN RFB nº 1.711/17.

III – Procedimentos a Serem Adotados

Diante das explicações supramencionadas, necessário que os contribuintes acessem, através do sistema e-CAC, o sistema do PERT e prestem as informações necessárias. Alertamos, ainda, que no momento da consolidação, o contribuinte deverá informar seus dados bancários, pois o pagamento das parcelas do mês de janeiro de 2019, em diante, serão realizados via débito automático.

IV – Penalidades

O descumprimento das regras previstas na Instrução Normativa implicará na exclusão do devedor do PERT e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.

Caso necessitem de apoio estamos à disposição

Equipe MGA