Prezados clientes e amigos,
Segue breve Informativo acerca da recente publicação de diversos Convênios autorizando determinados Estados a concederem parcelamentos de débitos fiscais com redução de multa e juros.
I – Conclusão
Recentemente foram publicados Convênios que autorizam determinados estados a realizar parcelamentos com redução de juros e multa correspondente a débitos fiscais de Impostos sobre circulação de mercadorias e Serviços (ICMS).
Os Estados que publicaram Convênios recentemente são: Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Santa Catarina.
Portanto, as Empresas interessadas em aderir ao parcelamento para usufruir dos benefícios relacionados à diminuição das penalidades aplicáveis de acordo com cada débito fiscal, deverão aguardar a regulamentação dos referidos Programas e seguir os procedimentos especificados a seguir.
II – Considerações gerais
Os períodos abrangidos e os requisitos são diferenciados de acordo com cada Estado, vejamos:
Acre
Convênio ICMS nº 120/18 – Publicado no DOU em 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais do ICMS.
Período abrangido: Débitos decorrentes ao ICMS vencidos até 30 de junho de 201, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Redução: – à vista com redução de 90% das multas punitivas e moratórias e 80% dos juros de mora, se pago até 27.12.2018.
– até 60 parcelas (redução de 85% das multas punitivas e moratórias e 60% dos juros de mora.
– até 120 parcelas (redução de 65% das multas punitivas e moratórias e 50% dos juros de mora.
Alagoas
Convênio ICMS nº 122/18 – Publicado no DOU em 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Altera o Convênio 58/2015, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensas ou reduzir multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos do ICM e ICMS.
Período abrangido: Débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de julho de 2018, constituídos ou não, inscritas em dívida ativa ou não, inclusive ajuizados.
Redução: Mantido os critérios do Convênio ICMS 58/2015, quais sejam:
– parcela única com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e até 80% do valor dos juros.
– até 60 parcelas (redução de 80% das multas punitivas e moratórias e 60% dos juros).
– até 120 parcelas (redução de 65% das multas punitivas e moratórias e 50% dos juros).
Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe
Convênio ICMS nº 117/18 – Publicado no DOU em 07/11/2018
Hipótese de cabimento: Altera o Convênio 78/18 para concessão de redução de juros e multas de créditos tributários de ICMS, desde que pagos em parcela única.
Período abrangido: Débitos decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Redução: Até 90% juros e multas relativos ao crédito tributário de ICMS e 70% correspondente a obrigações acessórias . – pagamento em parcela única até 21 de Dezembro de 2018.
Goiás
Convênio ICMS nº 115/18 – Publicado no DOU em 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Altera o Convênio 65/17 para concessão de parcelamento relativo ao ICMS. – Exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária.
Período abrangido: Débitos decorrentes de fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2018, inclusive ajuizados.
Redução: Até 98% para as multas, 50% para os juros em pagamentos à vista, e quanto a obrigações acessórias, terão redução de até 90% – Até 84 parcelas para empresas em recuperação judicial e 60 parcelas para os demais casos.
Paraná
Convênio ICMS nº 123/18 – Publicado no DOU em 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos relacionamos com o ICM e o ICMS
Período abrangido: Débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Redução: – parcela única (redução de 80% da multa e 30% dos juros.
– até 60 parcelas (redução de 40% das multas e 20% dos juros.
– até 72 parcelas (redução de 32% das multas e 18% dos juros.
Piauí
Convênio ICMS nº 126/18 – Publicado no DOU em: 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e o ICMS inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Período abrangido: Crédito Tributário cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018.
Redução: 55% para pagamento em 12 parcelas, 75% para pagamento em 06 parcelas e 95% para pagamento integral dos juros e multas punitivas moratórias. (Cláusula 2ª).
Mato Grosso do Sul e Paraíba
Convênio ICMS nº 125/18 – Publicado no DOU em: 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul e da Paraíba instituição de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS – REFIS/ICMS.
Período abrangido: Débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 29 de julho de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.
Redução: – pagamento à vista (redução de 90% das multas punitivas e moratórias), 70% das multas acessórias e 80% dos juros de mora, se pago até 21.12.2018
– até 30 parcelas (redução de 80% das multas punitivas e moratórias, 60% das multas acessórias e 60% dos juros de mora.
– até 60 parcelas (redução de 60% das multas punitivas e moratórias, 50% das multas acessórias e 50% dos juros de mora.
Rio Grande do Sul
Convênio ICMS nº 116/18 – Publicado no DOU em 07/11/2018.
Hipótese de cabimento: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos relacionamos ao ICM e ICMS.
Período abrangido: Débitos decorrentes do ICM e ICMS, vencidos até 30.04.2018., constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive ajuizados.
Redução: até 40% dos juros incidentes e 85% sob as multas punitivas ou moratórias, parceláveis em até 120 vezes.
III – Procedimentos a Serem Adotados
Diante do exposto, recomenda-se que os contribuintes realizem a consulta diretamente na Secretaria da Fazenda de cada Estado especificado acima para acompanhar a regulamentação dos parcelamentos, visando ao aproveitamento das reduções especificadas, atentando-se aos prazos e períodos de abrangência previstos nos Convênios.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.