Incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic nos valores recebidos em repetição de indébito. (Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC)

3 de junho de 2019

Conclusão

Aguarda-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, representativo do tema 962 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia –Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito.

 Considerações gerais

É aguardado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, representativo do tema 962 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia –Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito.

Atualmente, o entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.695, é de que os juros (Selic) incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, de forma que estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL.

No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria Geral da República (PGR) nos autos do RE nº 1.063.187/SC, defendendo que é constitucional a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic paga a título de juros moratórios em decorrência do indébito tributário, tendo em vista o incremento de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte.

Em que pese o parecer emitido pela PGR, parte da doutrina aponta a natureza indenizatória dos juros de mora calculados pela Taxa Selic, incidentes sobre os valores pagos indevidamente a título de tributos, uma vez que eles apenas recompõem parcela do patrimônio do contribuinte que lhe foi ilegalmente subtraída.

Sob tal ponto de vista, quando ocorre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic incidente nos valores recebidos em ação de repetição de indébito, há uma nítida violação dos arts. 153, III c/c 195, I, “c”, da Constituição Federal, que determinam a tributação da renda e do lucro, devendo ser afastada a cobrança pelo Supremo.

Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.