Transação Tributária – Lei nº 13.988/2020

30 de junho de 2020

INFORMATIVO

Assunto: Transação Tributária – Lei nº 13.988/2020

 

Com o advento da Lei nº 13.988/2020, a transação tributária se estabeleceu no âmbito federal como hipótese legal de extinção do crédito, introduzindo ao sistema tributário nacional promissor mecanismo de regularidade fiscal, que, até o momento, é a principal medida da Administração Pública Federal de enfrentamento à crise econômico-financeira decorrente dos efeitos do coronavírus (COVID-19).

A transação é sistemática de autocomposição de litígios assentada em concessões mútuas, em que que as partes envolvidas negociam e cedem reciprocamente para finalizar um conflito pendente. Na seara tributária, este instrumento resta previsto no artigo 171[1] do Código Tributário Nacional, se caracterizando pela necessidade da edição de lei autorizativa (in casu, a Lei nº 13.988/2020) que, por previsão expressa do artigo 156, inciso III[2], do CTN, quando finalizado, implicará a extinção do crédito tributário e a solução terminativa da demanda.

Em sua essência, a regulamentação da transação tributária representa resposta aos anseios da sociedade pela aferição da boa-fé e pela aproximação e confiabilidade nas relações entre a Fazenda Pública e o contribuinte, sustentando um padrão ético de conduta na negociação do plano de recuperação fiscal, mas em conformidade às normas vigentes no ordenamento jurídico.

Desde a vigência da lei autorizadora, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem empregando valorosos esforços na conciliação entre os obstáculos vivenciados pelos contribuintes e a recuperação dos créditos tributários e não tributários, tendo delimitado as seguintes modalidades de transação:

1) Transação Tributária Excepcional

É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os créditos inscritos em dívida ativa da União e qualificados como irrecuperáveis/de difícil recuperação com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

2) Transação Tributária Extraordinária

É o serviço que possibilita, até 30 de junho de 2020, a todos os contribuintes com créditos inscritos em dívida ativa da União transacionar e parcelar os valores devidos em até 81 (oitenta e um) ou 142 (cento e quarenta e dois) meses.

3) Transação Tributária por Adesão

É o serviço que disponibiliza a adesão à proposta de transação para contribuintes com dívida total até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para créditos lançados ou inscritos de até 60 (sessenta) salários mínimos (transação do contencioso tributário de pequeno valor) e para contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos de Edital publicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Até o dia 30 de junho de 2020, está vigente Edital que confere descontos e prazos de pagamento para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; para débitos inscritos em dívida ativa de pessoa física falecida ou pessoa jurídica baixada. Ainda, a Portaria ME nº 247/2020 disciplinou os critérios e procedimentos para a celebração da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor, com possibilidade de descontos e prazo de pagamento.

4) Transação Tributária por Proposta Individual do Contribuinte

É o serviço em que o contribuinte apresentará à PGFN plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos débitos. Esta modalidade está disponibilizada aos devedores com dívida superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), devedores com falência decretada ou em recuperação judicial, aos Entes Públicos e aos devedores com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas

5) Transação Tributária por Proposta Individual da PGFN

É o serviço em que a PGFN apresentará, por meio de notificação postal ou eletrônica, proposta de transação tributária a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, tais como devedores com falência decretada ou em recuperação judicial, aos Entes Públicos e aos devedores com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas. Após o cumprimento da notificação, o devedor poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta, acompanhada de plano de recuperação fiscal, perante a unidade da PGFN do seu domicílio.

O advento da legislação implementa importante instrumento na regularização de débitos, redução de litigiosidade e na adequação dos meios de cobrança em atendimento à eficiência e ao interesse público, sendo certo que a viabilidade de cada modalidade demandará avaliação do caso concreto e da capacidade individualizada do contribuinte em interação e negociação direta com a Fazenda Pública.

Em razão das particularidades e da necessidade de aferição crítica sobre o quadro fático e o potencial de recuperação do crédito, o MGA Advogados iniciará exame de cada modalidade de transação tributária, permanecendo à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.

[1]  “Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.

[2]  “Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário: III – a transação”.