Transação Tributária Excepcional

30 de junho de 2020

INFORMATIVO

Assunto: Transação Tributária Excepcional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se apresenta em um novo momento, que, por meio da regulamentação de diferentes institutos, contempla a abertura de novos espaços de diálogo com o Contribuinte para negociações, em busca da conformidade fiscal.

Com a conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (Contribuinte Legal) na Lei nº 13.988/2020, já em vigor, foram apresentados os requisitos e condições para viabilizar a denominada transação tributária (art. 156, III e art. 171, ambos do CTN), sistemática de autocomposição de litígios.

Apesar de sua semelhança ao parcelamento (Refis e PERT, por exemplo), que concedem benefícios lineares ao Contribuinte, a transação tributária apresenta vantajosa diferença: a de possibilitar a negociação (e, portanto, concessões mútuas) entre o Contribuinte e a PGFN.

Dentre as modalidades regulamentadas, destacamos a transação excepcional (Portaria nº 14.402/2020), destinada aos Contribuintes em função dos impactos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

Para tanto, nesta modalidade, há previsão de um plano de recuperação, a ser moldado com base nos documentos e nas informações prestadas pelo Contribuinte, divididos na fase de estabilização (até final de 2020) e na fase de retomada (início de 2021), cujos principais benefícios são:

até 100% de desconto multas, juros e encargos, limitados à 50% do valor total da dívida;

– 4% de entrada, calculada sobre o valor total sem descontos, podendo ser parcelada em até 12 meses (fase de estabilização);

– parcelamento do saldo remanescente em até 48 parcelas (contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, da CF, limitados à 500 reais); 60 parcelas (débitos previdenciários, limitados à 500 reais); 72 parcelas (demais débitos, limitados à 500 reais); e 142 parcelas (demais débitos, PF, EPP, e demais exceções, limitados à 100 reais) (fase de retomada).

Por fim, destacamos que a presente modalidade não comporta a indicação de débitos de FGTS, ao Simples Nacional e de multas criminais, bem como a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado (transação por individual).

Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.