A superação do entendimento anteriormente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 2 decorre da necessidade de adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 497 e 542 da repercussão geral. O entendimento anterior afastava o direito à estabilidade provisória de gestantes em contratos temporários, posição que deixou de prevalecer diante da orientação do STF, que assegura a proteção à gestante independentemente da modalidade contratual.
Com essa mudança, passa a ser reconhecido o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto também nos contratos temporários, o que amplia os riscos jurídicos para empregadores, especialmente em relação a desligamentos realizados sob a égide do entendimento anterior. Há potencial para aumento de passivos trabalhistas, incluindo pedidos de reintegração ou indenização substitutiva.
Diante desse cenário, recomenda-se a adoção de medidas preventivas, como a revisão de contratos e práticas internas, a realização de auditorias para identificação de situações de risco e o alinhamento das estratégias jurídicas à atual orientação jurisprudencial.
Quanto à modulação dos efeitos, ainda não há definição expressa. O Supremo Tribunal Federal poderá estabelecer limites temporais para a aplicação da tese. Na ausência de modulação, a tendência é de aplicação imediata, inclusive em processos em curso, o que reforça a necessidade de atuação preventiva.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário sobre o tema.