STJ entende pela impossibilidade de utilizar novos créditos para pagamento de débitos objeto de declaração de compensação não homologada anteriormente.

21 de junho de 2021

Em 15 de junho de 2021, o STJ julgou o Recurso Especial nº 1570571 que discutia a possibilidade do contribuinte apresentar nova declaração de compensação (§1, do art. 74, da Lei nº 9.430/96) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada, porém, com a utilização de outros créditos.

No caso dos autos, o contribuinte fez um pedido de compensação de débitos com créditos que acreditava possuir a título de CIDE, porém, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual a empresa pediu a compensação dos mesmos débitos com créditos diferentes (decorrentes de saldo negativo de IRPJ).

O STJ entendeu que a lei não concede margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação com débitos fiscais que não foram homologados inicialmente, independentemente da utilização de créditos distintos.

Isso porque, os débitos não homologados no primeiro momento são considerados como “não declarados”, motivo pelo qual seria inviável extingui-los pelo instituto da compensação fiscal.

No entendimento do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, uma vez que o débito é considerado não declarado, se tornará exigível para  a Fazenda Pública, não podendo existir a extinção pela compensação, ainda que haja a substituição dos créditos utilizados inicialmente.

A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime e reformou entendimento proferido anteriormente pelo TRF-5ª Região.

Assim, aconselhamos maiores cuidados ao realizar os pedidos de compensação e permanecemos à disposição para esclarecimentos e apoio na discussão do tema.