STF considera constitucional cobrança de contribuição sobre folha de salário para Sebrae, Apex e ABDI.

29 de setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 23, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha de salário que visa o financiamento do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Apex (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) e ABDI (Agência Brasileria de Desenvolvimento Industrial). Porém é importante ressaltar que outras grandes temáticas ainda são objeto de ações judiciais que visam resguardar o direito dos contribuintes, como demais contribuições ao “Sistema S” que estão pendentes de apreciação.

Para maioria dos ministros, 6 votos a 4, a decisão, de repercussão geral, foi desfavorável aos contribuintes ao levar em consideração o desenvolvimento e competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como a interpretação exaustiva do art. 149, §2º, da Constituição Federal.

A decisão considerou que a legislação é taxativa apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria de petróleo e seus derivados (art. 177, §4º, da Constituição Federal). Já as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs) e contribuições em gerais possuem caráter exemplificativo, o que torna a cobrança constitucional e devidamente regulamentada pela Emenda Constitucional nº 33/01.

Vale ressaltar que, diferente da maioria, o voto da relatora Rosa Weber foi favorável aos contribuintes por entender que a palavra “poderão” expressa na Constituição Federal (art. 149, §2º) demonstra visível faculdade na cobrança e não obrigatoriedade como entenderam os votos vencedores. Todavia, seu voto foi vencido na fixação da tese.

Entretanto, embora a tese tenha sido fixada desfavoravelmente aos contribuintes, não é o fim para as discussões tributárias envolvendo contribuições sobre a folha, até porque, a referida decisão teve por objeto apenas as contribuições sobre a folha de salário destinadas ao Sebrae, Apex e ABDI, de modo que diversas outras contribuições ao sistema S ainda estão pendentes de apreciação.

Outras grandes temáticas ainda são objeto de ações judiciais visando resguardar o direito dos contribuintes. Dentre elas, a limitação na cobrança das contribuições sobre todo o “Sistema S”.

Há também discussões visando a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias a 20 salários mínimos, com base na redação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, o qual, conforme defendem os contribuintes, não foi revogado pelo art. 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, o que leva a crer que o limite pré estabelecido deve ser mantido. A discussão, portanto, se estente, também, em torno da aplicabilidade do atual limitador.

A esse esse respeito, importante esclarecer que já houve decisão favorável aos contribuintes sobre o tema através do julgamento de REsp nº 1.570.980/SP. Ainda que não de repercussão geral, é um bom precedente que aguarda decisão final.

Assim, acompanharemos outros julgados, bem como o alcance e os posicionamentos favoráveis aos contribuintes, de forma que permanecemos à disposição para esclarecimentos e apoio sobre o tema.