No último dia 20 de dezembro, o Presidente Jair Messias Bolsonaro promulgou trechos anteriormente vetados da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – a “LGPD”, relativos à aplicação de sanções mais severas em razão das infrações cometidas às normas nela previstas.
Até então, as sanções aplicáveis eram as seguintes:
i) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
ii) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
iii) multa diária, observado o limite retro mencionado;
iv) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
A partir de agora, às empresas que infringirem a LGPD poderão ser aplicadas as penalidades a seguir elencadas:
vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
viii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
As novas sanções somente podem ser aplicadas em caso de reincidência, em que tenha sido imposta ao menos uma das sanções mencionadas nos itens (ii), (iii), (iv), (v) e (vi), acima.
A LGPD entra em vigor no dia 16 de agosto de 2020.