Portaria PGFN nº 33/2018 – PGFN informa vigência do Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança

27 de dezembro de 2018

Em 17 de dezembro de 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou o início de vigência do Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança, que oportunizará ao contribuinte, devidamente notificado da existência de débitos inscritos em dívida ativa ou de sua inclusão como corresponsável, a possiblidade de (i) pagamento à vista do débito; (ii) parcelamento; (iii) oferecimento antecipado de garantia; e de (iv) pedido de revisão de dívida inscrita.

O Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança, previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 para vigência desde 1º de outubro de 2018, veio a instaurar fase intermediária entre a administrativa e a judicial que, por expressa orientação da Fazenda Nacional, não possuirá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário no tocante à “ inclusão do devedor no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na Lista de Devedores da PGFN, nem permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal”.

Devidamente notificado por via postal ou eletrônica, conforme consta no §1º do artigo 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para quitar ou parcelar o débito inscrito em dívida ativa, e de 30 (trinta) dias para o oferecimento de garantia prévia ou para a apresentação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), sendo que, em qualquer hipótese, a solicitação será exclusivamente mediante a plataforma digital de serviços da Procuradoria da Fazenda Nacional, o REGULARIZE, que já conta com o acesso às áreas ‘Meus Parcelamentos’, ‘Garantia Administrativa’ e ‘Revisão de Dívida Inscrita’ para os usuários cadastrados.

A Portaria nº 33/2018 expedida pela Fazenda Nacional, de acordo com orientação traçada no artigo 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, veio a disciplinar o advento dos artigos 20-B a 20-D da mesma lei, incluídos pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que, ao implementarem o ajuizamento seletivo de Execuções Fiscais e a adoção de medidas constritivas sem autorização judicial, alteraram de maneira substancial o sistema de cobrança de débitos federais.

Em que pese a vigência imediata manifestada pela Fazenda Nacional, a legitimidade de tais modificações resta pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, vez que aguardam julgamento 06 (seis) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932) ajuizadas para discutir a inclusão dos artigos 20-B a 20-E pelo advento do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, com destaque para o inciso II, do §3º do artigo 20-B, que permite a averbação unilateral de indisponibilidade de bens sem prévio acesso ao Judiciário, e cujos efeitos repercutirão no Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança.

Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.