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Portaria PGFN nº 33/2018 – PGFN informa vigência do Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança

Em 17 de dezembro de 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou o início de vigência do Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança, que oportunizará ao contribuinte, devidamente notificado da existência de débitos inscritos em dívida ativa ou de sua inclusão

27 de dezembro de 2018

Em 17 de dezembro de 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou o início de vigência do Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança, que oportunizará ao contribuinte, devidamente notificado da existência de débitos inscritos em dívida ativa ou de sua inclusão como corresponsável, a possiblidade de (i) pagamento à vista do débito; (ii) parcelamento; (iii) oferecimento antecipado de garantia; e de (iv) pedido de revisão de dívida inscrita.

O Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança, previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 para vigência desde 1º de outubro de 2018, veio a instaurar fase intermediária entre a administrativa e a judicial que, por expressa orientação da Fazenda Nacional, não possuirá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário no tocante à “ inclusão do devedor no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na Lista de Devedores da PGFN, nem permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal”.

Devidamente notificado por via postal ou eletrônica, conforme consta no §1º do artigo 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para quitar ou parcelar o débito inscrito em dívida ativa, e de 30 (trinta) dias para o oferecimento de garantia prévia ou para a apresentação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), sendo que, em qualquer hipótese, a solicitação será exclusivamente mediante a plataforma digital de serviços da Procuradoria da Fazenda Nacional, o REGULARIZE, que já conta com o acesso às áreas ‘Meus Parcelamentos’, ‘Garantia Administrativa’ e ‘Revisão de Dívida Inscrita’ para os usuários cadastrados.

A Portaria nº 33/2018 expedida pela Fazenda Nacional, de acordo com orientação traçada no artigo 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, veio a disciplinar o advento dos artigos 20-B a 20-D da mesma lei, incluídos pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que, ao implementarem o ajuizamento seletivo de Execuções Fiscais e a adoção de medidas constritivas sem autorização judicial, alteraram de maneira substancial o sistema de cobrança de débitos federais.

Em que pese a vigência imediata manifestada pela Fazenda Nacional, a legitimidade de tais modificações resta pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, vez que aguardam julgamento 06 (seis) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932) ajuizadas para discutir a inclusão dos artigos 20-B a 20-E pelo advento do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, com destaque para o inciso II, do §3º do artigo 20-B, que permite a averbação unilateral de indisponibilidade de bens sem prévio acesso ao Judiciário, e cujos efeitos repercutirão no Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança.

Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.

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