INFORMATIVO
Assunto: Portaria PGFN nº 14.402/2020 – Transação Excepcional (COVID-19)
Em medida de enfrentamento à crise econômico-financeira decorrente dos efeitos do coronavírus (COVID-19), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediu a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, regulamentando nova modalidade da transação tributária, a denominada Transação Excepcional.
Associando-se às modalidades já instituídas pela Lei nº 13.988/2020, a Lei do Contribuinte Legal, e pela Portaria PGFN nº 9.924/2020 (Transação Extraordinária), os contribuintes com créditos inscritos em dívida ativa da União iguais ou inferiores a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e mensurados nos tipos “C” ou “D”, ou seja, de difícil recuperação ou irrecuperáveis, poderão aderir à proposta formulada pela própria Fazenda Nacional no Regularize.
No período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020, caberão aos interessados apresentar em meio eletrônico documentos a serem utilizados na mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas e na elaboração da proposta de transação, ambas aferidas com base no impacto do coronavírus no setor da economia nacional e na capacidade de pagamento individualizada do contribuinte.
Isso porque a Transação Excepcional consiste em mecanismo individualizado de regularização fiscal, cujos benefícios serão formulados após a consolidação de diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais e da projeção da capacidade de geração de resultados e de pagamento. Dentre as diretrizes previstas na norma regulamentadora, a elaboração da proposta levará em consideração:
i. Informações declaradas nas obrigações perante os Órgãos Públicos;
ii. Receita Bruta mensal relativa aos exercícios de 2019 e 2020;
iii. Quantidade de empregados (com vínculo formal), de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
iv. Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
v. Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Após a aferição da capacidade de pagamento do contribuinte, a Fazenda Nacional elaborará sistemática individualizada de quitação com as seguintes fases:
A adesão à proposta da Fazenda Nacional poderá contar com seguintes benefícios e imposições:
i. Desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos-legais, desde que essa redução seja inferior a 50% do valor total do crédito objeto da negociação;
ii. Parcelas não inferiores a R$ 100,00, para pessoas físicas, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
Após a adesão vigorará sistemática de estabilização e de postergação do equacionamento do passivo, haja vista a existência de indicativos utilizados pela Fazenda Nacional de recuperação da economia nacional a partir do mês de janeiro de 2021. Sendo assim, serão efetuados pagamentos de prestações mensais sucessivas de até 4% (quatro por cento) do valor transacionado, ou seja, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por mês, por um intervalo de 12 (doze) meses.
Transcorrido o período de estabilização, a regularização do saldo remanescente dar-se-á em um prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para as pessoas jurídicas e 133 (centro e trinta e três) meses para pessoas físicas, empresários individuais, EPP, instituições de ensino, MEI e Santas Casas da Misericórdia, com pagamentos de parcelas variáveis conforme a capacidade individualizada do contribuinte na retomada fiscal.
Pretendeu a Fazenda Nacional, viabilizar a superação da crise econômico-financeira decorrente dos efeitos da COVID-19 com soluções individualizadas ao contexto de cada contribuinte, regulamentando diretrizes básicas a ser parametrizadas de acordo com as informações e com o grau de recuperabilidade do caso concreto.
Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.