Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 25/2020 que propõe alterações na tributação das operações sujeitas ao ITCMD, trazendo quatro grandes possíveis modificações que trarão impacto nas operações objeto do imposto.
A primeira delas refere-se à alíquota do imposto, na medida em que o projeto propõe que a alíquota passe a ser progressiva, podendo chegar a 8% de acordo com a base de cálculo, enquanto que atualmente a alíquota é única de 4%. Veja-se as tabelas propostas:
Herança/Legados | |
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020) |
Nova alíquota proposta |
Até R$ 276.000,00 | 0% |
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 | 4% |
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 | 8% |
Doações | |
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020) |
Nova alíquota proposta |
Até R$ 69.025,00 | 0% |
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 | 4% |
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 | 8% |
A segunda importante alteração vislumbrada refere-se aos bens imóveis, visto que a regra atual prega que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior à base de cálculo do IPTU e, quanto ao imóvel rural, o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte no lançamento do ITR. No Projeto de Lei nº 250/20, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgados pela SEFAZ/SP, aumentanto, assim, a base de cálculo atual e comumente utilizada.
A terceira modificação trará impactos nas chamadas holding familiares. O Projeto de Lei pretende desconsiderar o valor contábil de imóveis, quando presentes no ativo, como atualmente realizado, passando a determinar a apuração do valor da participação societária a partir do valor de mercado desta espécie de bem, com o claro intuito de evitar a perda de arrecadação pela avaliação contábil reduzida de imóveis.
Por fim, a ultima importante alteração reside nos planos de previdência complementar, hoje isentos de ITCMD. O Projeto de Lei visa tributar tais valores, incluindo as entidades gestoras como responsáveis tributários na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação.
Nesse contexto, considerando que o Projeto de Lei atualmente aguarda andamento na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, permaneceremos atentos à movimentação e à disposição para esclarecimentos e apoio no tema, tendo em vista que antecipar o planejamento sucessório e/ou tributário é uma forma de reduzir incertezas sobre o potencial aumento do custo do ITCMD se o Projeto for convertido em Lei.