MP 905/2019 – Programa Verde e Amarelo

14 de novembro de 2019

A Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, instituiu o programa de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, lançando modalidade de contratação de novos postos de trabalho, além de modificações na legislação trabalhista e demais alterações com consequências tributárias.

Em síntese, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo confere às empresas a possibilidade de que promovam a contratação para primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos de idade em novos postos de trabalho, com prazo determinado de até 24 meses. Como contrapartida, as empresas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Previdenciária e das Contribuições Sociais (Salário-Educação, Incra e Sistema S) que incidiria sobre a folha de salários para os contratados nesta categoria.

Dentre as alterações na CLT com implicações tributárias, destaca-se a inclusão do §5º ao artigo 457, o qual sedimenta o afastamento da natureza salarial do fornecimento de alimentos e, por consequência, da base de cálculo dos tributos (contribuição previdenciária, tributos incidentes sobre a folha e imposto de renda da pessoa física):

“Art. 457. …………………………………………………………………………………………………. § 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.”

Por sua vez, a regulamentação da Participação de Lucros e Resultados (PLR), prevista na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, sofreu modificações com o intuito de conferir maior flexibilização no processo de elaboração do plano, permitindo o pagamento da PLR no mesmo ano de assinatura do acordo.

Visando a prevalência da autonomia da vontade das partes, foi possibilitada às entidades sem fins lucrativos a instituição de programas de participação de lucros e resultados, sendo que a fixação poderá ser convencionada em uma comissão paritária, sem a obrigatoriedade de representante sindical, e até mesmo diretamente com o empregado, em hipótese de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior ao teto do INSS (R$ 11.678,90).

Tais mudanças, condicionadas à posterior expedição de ato do Ministro da Economia, impactarão o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, ao estipular a necessidade de cumprimento dos requisitos agora afastados pela Medida Provisória, conferia natureza salarial à participação de lucros e rendimentos, autorizando a incidência de contribuição previdenciária.

O artigo 25 da MP também determinou a extinção da cobrança da Contribuição Social para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

“Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”

A revogação da Contribuição Social vem em momento de iminência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 878.313/SC – Tema nº 846) sobre a ilegitimidade da tributação após o esvaziamento da finalidade para a qual foi inicialmente instituída. No entanto, o ajuizamento de medidas judiciais visando o afastamento da contribuição social para o FGTS ainda não foi esvaziada, porque os efeitos da Medida Provisória também estão condicionados à expedição de ato do Ministro da Economia atestando a compatibilidade do cancelamento do tributo com as metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O contexto de iminência de julgamento pelo STF e de extinção da Contribuição Social para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encoraja os contribuintes a ingressarem com as medidas judiciais cabíveis, motivo pelo qual nos colocamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.