Medida Provisória nº 899/19 – Concessão de descontos para regularização de dívidas (MP do Contribuinte legal).

14 de novembro de 2019

MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

Em 16 de outubro de 2019 foi assinada a Medida Provisória nº 899/2019 que visa estimular a regularização de dívidas junto à União, regulamentando a denominada “transação tributária”, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN).

Os débitos passíveis de transação previstos na Medida Provisória são: (I) créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da RFB (II) Relacionados à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à PGFN (III) Dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

Estabelece, ainda, as modalidades de transação possíveis, quais sejam:

a) Proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa;

b) Adesão no contencioso judicial ou administrativo tributário de baixo valor;

c) Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor (pendente regulamentação da RFB e ato do Ministro da Economia).

a) Proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa;

Para a validade das transações, a Medida Provisória estabeleceu o limite de quitação dos débitos em até 84 meses contados da formalização da transação e redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Entretanto, as transações que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão usufruir de limites diferenciados, quais sejam: quitação de débitos em até 100 meses e com a redução de até 70% do valor total dos créditos.

Importante ressaltar que a proposta de transação, a priori, não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. No entanto, é possível seja determinada a suspensão do processo por convenção das partes, conforme inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil.

b) Da transação por adesão no contencioso tributário em casos de relevante controvérsia jurídica

Tal modalidade de transação deverá ser proposta pelo Ministro do Estado da Economia que divulgará na imprensa oficial, mediante edital, as hipóteses fáticas e requisitos para o cabimento da transação no contencioso tributário.

Importante destacar que tal modalidade só poderá ser celebrada se na data de publicação do edital houver ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativo à tese objeto da transação.

Por fim, ressaltamos que a referida Medida Provisória ainda está pendente de regulamentação através de normas infralegais, que ainda estão em fase de elaboração.