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Justiça do Trabalho e a Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial- Tema 26 do TST

O Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 26 (Processo TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003) e fixou diretrizes vinculantes sobre a competência e os requisitos para atingir bens de sócios de empresas em recuperação judicial. A decisão é especialmente relevante para

11 de maio de 2026

O Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 26 (Processo TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003) e fixou diretrizes vinculantes sobre a competência e os requisitos para atingir bens de sócios de empresas em recuperação judicial.

A decisão é especialmente relevante para a atuação na área trabalhista, pois esclarece quem pode julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o que deve ser efetivamente comprovado para que a execução trabalhista seja redirecionada aos sócios.

No julgamento, firmou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o IDPJ contra empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. A única exceção ocorre se houver ordem expressa do juízo da recuperação judicial suspendendo atos executórios especificamente em face dos sócios.

Além disso, o TST definiu um ponto central: para redirecionar a execução aos sócios, é obrigatória a prova de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não é suficiente a simples inexistência de bens da empresa, o inadimplemento da dívida ou a frustração da execução.

O entendimento adotado pelo TST está alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no CC 8.341, relatado pelo Min. Flávio Dino, que já havia afirmado que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência não institui competência absoluta do juízo universal, mas apenas reforça a necessidade de observância dos requisitos legais e do devido processo.

Na prática, a decisão afasta a aplicação automática da chamada “teoria menor” (em que a mera insolvência autorizava atingir o sócio) e passa a exigir, para empresas em recuperação judicial, a aplicação da “teoria maior”, com prova concreta de abuso.

Esse entendimento traz maior segurança jurídica ao ambiente empresarial, preserva a efetividade da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, mantém na Justiça do Trabalho a competência para analisar, com critérios mais técnicos, a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas.

A equipe da área trabalhista do escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas, sócios, administradores e credores quanto aos reflexos práticos dessa importante decisão.

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