IN RFB nº 1985/2020 – Programa Brasileiro de Operador Econômico (Programa OEA).

11 de novembro de 2020

Em 04/11/2020 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1985/2020 que consolida todas as normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico (OEA).

O Programa OEA concede tratamento diferenciado para os intervenientes em operações de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias, desde que preencham os requisitos estabelecidos na referida Instrução Normativa.

Podem ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior: (i) importador; (ii) exportador; (iii) transportador; (iv) agente de carga; (v) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro; (vi) depositário em recinto especial; (vii) operador portuário e; (viii) operador aeroportuário.

O Programa permite a certificação em diversas modalidades a depender da função e modalidade do interveniente na cadeia logística.

Os requisitos de admissibilidade ao programa consistem em:

  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • Adesão à sistemática de Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • Cumprimento requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de CND Federal;
  • Inscrição no CNPJ e recolhimento dos tributos federais há mais de 24 meses;
  • Atuação como interveniente em atividade passível de certificação por, no mínimo, 24 meses;
  • Autorização para o interveniente operar em sua área de atuação;
  • Inexistência de indeferimento de pedido de certificação no Programa OEA nos últimos 6 meses.

Os benefícios variam de acordo com a classe de certificação do interveniente e podem ser visualizados de forma específica de acordo com o grau de certificação, conforme previsão dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa:

Benefícios Gerais
Divulgação do nome do OEA no sítio da RFB após a publicação do ato Declaratório que concedeu a certificação;
Permissão para utilização da marca do Programa OEA;
Designação de um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação e esclarecimento de dúvidas;
Prioridade da análise do pedido de certificação em outra modalidade ou nível;
Permissão para usufruir de benefícios e vantagens dos ARM (acordos de reconhecimento mútuo) que a RFB venha a pactuar com outros países;
Participação na formulação de propostas para alteração da legislação de procedimentos aduaneiros a fim de aperfeiçoar o Programa;
Dispensa do cumprimento de exigências para habilitação a regimes aduaneiros especiais;
Participação em seminários e treinamentos.

 

Benefícios específicos
Modalidade OEA-S: redução percentual da seleção de declarações de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, processamento prioritário de declarações de exportação, dispensa de apresentação de garantia para concessão de regime especial de trânsito aduaneiro, acesso prioritário a recintos aduaneiros.
Modalidade OEA-C Nível 1 e 2 : decisão em processo de consulta no prazo de até 40 dias, dispensa apresentação de garantia para concessão de regime especial, tratamento de armazenamento realizado de forma  prioritária.
Modalidade OEA-C Nível 2: redução percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, execução imediata da seleção para canais de conferência aduaneira após o registro das declarações, processamento prioritário das declarações de importação, permissão para registro da declaração de importação antes da chegada da carga, possibilidade de seleção para o canal verde.

Os interessados em obter a certiticação devem realizar requerimento perante a Receita Federal do Brasil que será analisado em até 90 (noventa) dias.

Assim, permanecemos à disposição para esclarecimentos e apoio sobre o tema.