Especial Decreto 10.854/2021 – Sobre o Registro Eletrônico de Controle de Jornada, e Mediação de Conflitos Coletivos de Trabalho

9 de dezembro de 2021

Neste episódio da série especial sobre o Decreto 10.854-2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, detalhamos os Capítulo VII e VIII que tratam, respectivamente, do Registro Eletrônico de Controle de Jornada, e Mediação de Conflitos Coletivos de Trabalhos.

Segundo o Decreto, o Registro Eletrônico de Controle de Jornada será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão critérios como não permitir a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; restrições de horário às marcações de ponto; e marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual, bem como não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada.

Ainda no que tange os critérios a serem atendidos, estão a permissão de pré-assinalação do período de repouso e assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão permitir a identificação de empregador e empregado; e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Já em relação à Mediação de Conflitos Coletivos de Trabalho, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará uma série de normas dispostas no Capítulo VIII.

Tanto os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, como os empregadores, por si ou por intermédio de entidades sindicais representantes, poderão solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito coletivo.

Vale ressaltar que, de acordo com o Decreto, a designação de mediador será sem ônus para as partes e recairá sobre servidor público em exercício no Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive integrantes da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Ainda segundo o texto, na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.

Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá encerrar o processo administrativo de mediação; e lavrar a ata de mediação.

O Ministério do Trabalho e Previdência, ainda, disporá sobre ferramentas eletrônicas ou digitais e programas de fomento à composição individual e coletiva em conflitos trabalhistas que visem à redução da judicialização trabalhista. Assim como disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento da Mediação de Conflitos Coletivos de Trabalho.

O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes ao Decreto 10.854.