Especial Decreto 10.854/2021 – Esmiuçando o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, e a Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurança no Trabalho

7 de dezembro de 2021

Neste segundo episódio da série especial sobre o Decreto 10.854, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, traremos mais informações a respeito do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, bem como detalhes sobre a Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurando no Trabalho.

De acordo com o decreto, o Livro de Inspeção do Trabalho (eLIT) – instrumento oficial de comunicação entre empresa e inspeção do trabalho – será disponibilizado, sem ônus, em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência a todas as empresas que tenham ou não empregados, incluíndo profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos.  As microempresas e empresas de pequeno porte também poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.

Entre as funcionalidades do eLIT estão a consulta à legislação trabalhista, acesso a ferramenta gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho, simplificação de procedimentos de pagamentos de multas administrativas e obrigações trabalhistas, possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada.

Também é possível registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados, cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral, assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização, viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos, e viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.

Vale ressaltar que ainda não há uma data estabelecida para que o uso do eLIT se torne obrigatório.

Em se tratando da Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurança no Trabalho o decreto ressalta que compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho.

Já em relação às denuncias sobre irregularidades e pedidos de fiscalização trabalhista, a Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência irá recebe-las por meio de canais eletrônicos, que podem ser utilizados por trabalhadores, órgãos e entidades públicas, entidades sindicais, entidades privadas, e outros interessados.

As denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização serão recebidas e tratadas pela inspeção do trabalho, e poderão ser utilizadas como fonte de informações nas fases de elaboração e execução do planejamento da inspeção do trabalho, além de receber prioridade em situações específicas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, especialmente quando envolverem indícios de risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores, ausência de pagamento de salário, trabalho infantil, ou trabalho análogo ao de escravo.

Segundo o decreto, será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários dos canais eletrônicos, hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à referida informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização, que ficará sujeita a penalidade prevista em legislação específica.

No que tange a autuação pela inspeção do trabalho, cabe exclusivamente à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho a aplicação de multas, na forma prevista no art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A análise de defesa administrativa, sempre que os meios técnicos permitirem, será feita em unidade federativa diferente daquela onde tiver sido lavrado o auto de infração.

O sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e aplicação de multas será disciplinado na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência de que trata ocaput.

O auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou as cláusulas de instrumentos coletivos que houverem sido infringidos.

O decreto ainda diz que é vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres.

O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes ao Decreto 10.854.