CARF decide que há incidência de PIS/COFINS sobre contratos com fornecedores de agência de turismo

4 de dezembro de 2023

Decisão unânime da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF definiu que agências de viagens não atuam apenas como intermediadoras, mas sim como operadoras turísticas que oferecem serviços. Consequentemente, os valores contratuais com fornecedores, como companhias aéreas e hotéis, agora terão suas receitas brutas sujeitas à incidência de PIS/COFINS.

O artigo 27 da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/08) estabelece uma distinção entre agências de turismo que intermediam serviços entre fornecedores e consumidores e aquelas que prestam diretamente os serviços.

Segundo o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, relator do caso, o operador turístico comercializa uma experiência completa, envolvendo hotéis, traslados, transportes ou passeios, e suas atividades não se enquadram meramente como “intermediárias“. Portanto, os valores repassados a terceiros são considerados custos da atividade das agências, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições.

A tese apresentada pelas agências de viagens (contribuintes) sustentava que elas atuavam como intermediárias de serviços, baseando sua receita nas taxas de serviços cobradas dos clientes e nas comissões dos fornecedores. No entanto, essa não foi a interpretação adotada pelos conselheiros do CARF.

Esse entendimento foi estabelecido no Processo nº 10805.724816/2016-96.

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