Breve análise sobre parecer do Ministério da Economia favorável ao voto de qualidade no Carf

8 de julho de 2020

O art. 28 da Lei nº 13.988/2020 atendeu a uma expectativa antiga dos contribuintes, estabelecendo que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Em 2017, esse assunto foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.731, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mas o mérito deixou de ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da superveniência da mencionada Lei nº 13.988/2020.

A utilização do voto de qualidade vinha distorcendo a paridade que deveria conduzir os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Nos casos em que haja dúvida sobre a prática de infração fiscal – o que ocorre quando há empate em julgamentos colegiados -, a lei deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte. É o que diz expressamente o art. 112 do Código Tributário Nacional. Com a nova lei, finalmente o preceito de que in dubio pro contribuinte foi respeitado.

Porém, esse entendimento não é unânime. A constitucionalidade desse dispositivo legal está sendo questionada no STF por meio das ADIs nºs 6415, 6403 e 6399, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ontem (06/07), foi publicado despacho proferido pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, por meio do qual aprovou o Parecer SEI nº 6.898/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que interpreta o alcance e aplicabilidade do disposto no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, no tocante à proclamação de resultado do julgamento no âmbito do CARF.

Como resultado desse despacho, o CARF deverá interpretar a nova legislação nos termos determinados pelo Ministério da Economia, ou seja, de maneira mais restritiva.

Da mesma forma que a Portaria nº 260/2020, do Ministério da Economia, o Parecer SEI nº 6.898/2020 restringe a aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, ao afirmar que o voto de qualidade ainda se aplica aos responsáveis tributários (a vedação legal se aplicaria apenas a contribuintes) e vale também para os casos de compensações (a restrição se aplicaria somente aos processos decorrentes de autos de infração).

Entretanto, entendemos que essa interpretação restritiva está em desacordo com a nova legislação, que procurou colocar fim ao uso do voto de qualidade como balizador dos resultados dos julgamentos administrativos, ressalvando o direito dos contribuintes de terem a legislação tributária interpretada em seu favor quando houver empate de votos.