Em 18 de janeiro de 2021, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta DISIT nº 7081, que autorizou o direito ao crédito de PIS/COFINS correspondente ao valor gasto em Vale-Transporte, inclusive para indústrias e demais prestadoras de serviço.
Nos termos da Solução de Consulta, além do vale-transporte ser um benefício fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é uma despesa decorrente de imposição legal, de modo que pode ser considerada insumo para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS.
Entretanto, o CARF possui entendimento contrário a este posicionamento, isso porque para o órgão o valor a título de vale-transporte só daria direito a crédito se fosse correspondente à pessoa jurídica que explore atividades de mão-de-obra empregada na prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Acórdãos 3301-009.153, 3102-001.586, 3301-007.117).
Ainda que favorável no que se refere ao vale-transporte, a Solução de Consulta manteve o entendimento pela impossibilidade de caracterização de insumos os demais itens abordados na Consulta, quais sejam: (i) vale-refeição; (ii) vale-alimentação e (iii) uniformes, vez que, para a Receita Federal, o benefício para tais itens só é válido para o setor de limpeza, conservação e manutenção.
Nesse sentido, vale lembrar que a Receita Federal já se manifestou via Solução de Consulta COSIT nº 45/2020 em consonância com o entendimento do CARF, qual seja: a restrição de crédito apenas para pessoa jurídica que explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Por fim, lembramos que, em maio de 2018, o STJ definiu o conceito de insumos no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, situação em que restou definido o critério da essencialidade e relevância para caracterização destes.
Isto posto, resta demonstrado que a Solução de Consulta RFB nº 7081/21 se mostra precedente favorável ao contribuinte, todavia, necessário atentar-se aos entendimentos contrários já manifestados pelo CARF e pela própria COSIT.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos e apoio sobre o tema.