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REMARCAÇÃO DE VIAGENS, SERVIÇOS E EVENTOS DE TURISMO E CULTURA: COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA 948/2020

A Medida Provisória 948/2020 entrou em vigor em 08/04/2020, e trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19. As regras estabelecidas na

14 de abril de 2020

A Medida Provisória 948/2020 entrou em vigor em 08/04/2020, e trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.

As regras estabelecidas na MP 948/2020 têm por objetivo equilibrar as relações entre prestadores de serviços de turismo e cultura e consumidores que já adquiriram ingressos, visando à maior preservação possível dos contratos.

Para tanto, as empresas devem assegurar (a.) a remarcação do serviço, (b.) oferecer crédito para a compra de outras reservas ou novos eventos, ou (c.) celebrar qualquer outra forma de acordo com o consumidor, não podendo ser cobradas taxas ou multas se a solicitação for realizada pelo consumidor no prazo de até 90 dias contados da publicação da medida provisória, ou seja, até 8 de julho de 2020.

Tanto a remarcação do serviço quanto a utilização do crédito deverão ser usufruídos em até 12 meses, contados do encerramento do estado de calamidade.

A opção de reembolso é tratada pela Medida Provisória como exceção, e apenas na hipótese de as partes não chegarem a um ajuste para aproveitamento posterior do serviço, sendo que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, e restituídos no prazo máximo de 12 meses contados do fim do estado de calamidade.

Artistas e profissionais que tiverem eventos cancelados também ficam dispensados de reembolsar imediatamente os cachês de shows, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas, desde que o evento seja remarcado em até 12 meses contados do final do estado de calamidade.

A Medida Provisória também classifica expressamente a situação de pandemia como hipótese de caso fortuito ou força maior, eximindo corretamente o fornecedor de multas, outras penalidades e danos morais.

Estamos preparados e atualizados para apoiá-los nas negociações relacionadas à remarcação ou concessão de crédito para utilização posterior dos serviços tratados pela Medida Provisória.

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