O STF tem julgado em favor dos contribuintes a “in”constitucionalidade da redução da alíquota do percentual do REINTEGRA.
Em resumo, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários paras as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído por meio da Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, que consiste na possibilidade do contribuinte tomar créditos, aplicando-se um percentual sobre as receitas de exportação, definido pelo Poder Executivo, passível de compensação ou ressarcimento, cuja finalidade é a recuperação de valores residuais de custos tributários federais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras.
Inicialmente, o percentual aplicável ao benefício era de 3%, nos termos do Decreto nº 7.633/2011, que perdurou até 31/12/2013. Entretanto, com a edição da Lei nº 13.043/2014, o REINTEGRA foi reinstituído e, nos termos do Decreto nº 8.415/2015, os percentuais do benefício foram alterados, de modo que variaram entre 1% e 2% no período de 2015 a 2017.
Em razão da vigência do Decreto que reduziu os percentuais do benefício não ter respeitado o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, os contribuintes têm questionado a constitucionalidade da norma, cujo tema, ao ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, tem resultado em decisões monocráticas favoráveis ao contribuinte, consoante se observa nos trechos abaixo colacionados:
“A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo. Os atos infralegais implicaram aumento indireto de imposto, porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade.” (destaques acrescidos) (Ministro Marco Aurélio, RE nº 1014747/RS, publicada em 01/02/2018)
“As alterações de regras que suprimam direitos dos contribuintes, acarretando aumento da carga tributária, devem observar ao menos um prazo nonagesimal de transição (inteligência do art. 195 da CF), o que, de fato, não ocorreu com a alteração imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, o qual surtiu efeitos a partir de 14/11/2014.” (destaques acrescidos) (Ministro Gilmar Mendes, RE nº 1105918/SC, publicada em 21/02/2018)
“Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 150, III, c, da mesma Carta. Busca-se, em síntese, demonstrar que os Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, ao reduzir benefício fiscal do REINTEGRA, não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal.” (destaques acrescidos) (Ministro Ricardo Lewandowski, RE nº 1081193/RS, publicado em 01/02/2018)
Dessa forma, os recentes pronunciamentos da Suprema Corte encorajam os contribuintes a ingressarem com as medidas judiciais cabíveis para recuperar as diferenças de créditos (de 1% para 3%) que deixaram de ser aproveitados, por vislumbrarem um panorama com melhores perspectivas de êxito, uma vez que o Decreto nº 8.415/2015 não respeitou o princípio constitucional da anterioridade.
Equipe Tributária