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Reflexos do COVID-19 nas Relações Negociais

Com a declaração oficial de pandemia global do COVID-19 (Coronavírus) e sua chegada ao Brasil em números crescentes e alarmantes de casos, torna-se necessário que os olhares dos operadores do Direito se voltem à análise dos impactos da pandemia em

24 de março de 2020

Com a declaração oficial de pandemia global do COVID-19 (Coronavírus) e sua chegada ao Brasil em números crescentes e alarmantes de casos, torna-se necessário que os olhares dos operadores do Direito se voltem à análise dos impactos da pandemia em todas os diversos ramos jurídicos, inclusive do Direito Civil, responsável, em suma, pelas relações e obrigações de ordem privada da sociedade, visando regula-las.

As determinações das autoridades sanitárias no sentido de que se reduzam os contatos humanos e a circulação de pessoas a fim frear a transmissão da doença forçaram não só as autoridades, mas a sociedade como um todo, em impor e cumprir medidas extremas de isolamento, tal como observado no recente decreto de quarenta estabelecido pelo Governador do Estado de São Paulo, João Dória, o qual iniciará na próxima terça-feira (24/02) e a declaração de estado de emergência em inúmeras cidades.

Como consequência da expansão da pandemia, muitas das obrigações contratuais serão comprometidas em menores ou maiores escalas, cujos efeitos serão experimentados por todas as partes envolvidas nos contratos, assim como pelo judiciário que precisará, mais que nunca, lidar, por exemplo, com as excludentes de responsabilidade pela teoria da imprevisão: força maior e caso fortuito.

E não só, os princípios basilares do código civilista,  tal como da cooperação, relembram a importância social dos negócios jurídicos e do senso de conciliação no tocante aos interesses particulares, adequando-se os contratos com a finalidade de serem mantidos e não rompidos, o que também será visto nas relações consumeristas, sem prejuízo das suas disposições legais, como se extrai do art. 6º, V, da Lei (8.078/90).

Pois bem. O caso fortuito e a força maior trazem à baila o evento alheio imprevisível que impede a execução de um contrato (vide art. 393, do Código Civil). No caso concreto, é preciso verificar a impossibilidade absoluta de cumprir com o acordado sob a análise da imprevisibilidade da ocorrência, qual o controle que os contratantes teriam a respeito, e se é possível atribuir a uma das partes a causa. Em resumo, a dificuldade de executar seu mister.

Indubitável, assim, que o COVID-19 já se tornou capaz de fomentar a discussão e análise jurídica a respeito, o que estremecerá, especialmente, a jurisprudência pátria e a doutrina.

Fato é que as epidemias e ocorrências no âmbito da saúde mundial são considerados eventos de força maior, o que incorre na fase atual desde a suspensão de prazos determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o território (até 30 de abril do ano vigente, por ora), até a análise de seguimentos de prestação de serviços.

O debate dos seus impactos, assim, é amplo e diverso. A exemplo, com o fechamento dos shoppings centers de toda a região metropolitana de São Paulo, o mercado de consumo não tem previsão de retomada de aquecimento e foge do controle tanto dos locatários das unidades, como dos locadores, dos empregadores, dos funcionários e aí por diante.

O fato imprevisível, portanto, cria uma barreira instransponível para a execução das atividades, o que poderá ensejar a impossibilidade da continuidade de execução contratual por motivos totalmente alheios, não restando, muitas das vezes, alternativas se não a rescisão contratual imediata.

Por outro lado, será preciso analisar se a exclusão de responsabilidade de fato se enquadra ao caso concreto, observando-se o nexo de causalidade com o evento danoso e a boa-fé, a fim de isentar ou não do pagamento de cláusulas penais.

O mesmo, em maior ou menor agravamento, dar-se-á em seguimentos distintos, como do turismo, eventos, serviços de transportes terrestre e aéreos, até com a prestação de serviços diversos oferecidos, como aqueles ofertados por academias de ginásticas, as quais precisarão permanecerem fechadas, e pelos serviços bancários.

O reembolso de passagens áreas sofreu alterações diretas por meio da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em virtude do COVID-19. Com seu advento, os consumidores ficam isentos das penalidades contratuais pela aceitação de crédito com utilização nos doze meses subsequentes a data do voo contratado.

As Instituições financeiras precisarão ponderar não só no oferecimento do trabalho com redução aos riscos de contaminação pelo vírus e do seu enfrentamento, como também nas soluções às dívidas negociadas com contrato vigente em dia e a prorrogação de pagamento por 60 (sessenta) dias, cujas medidas e especificidades devem ser verificadas junto a cada Instituição financeira, de acordo com o interesse.

Por fim, tem-se que as renegociações e repactuações surgem inevitavelmente em razão de fator externo imprevisível resguardando, muitas vezes, os contratos já firmados. Por outro aspecto, a excepcionalidade das medidas agora implantadas e da teoria da força maior e fortuito externo deve ser encarada e confrontada caso a caso, principalmente a fim de afastar o descumprimento de obrigações.

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