Entre as novidades incrementadas a partir da Lei 13.467/2017, popularmente chamada de Reforma Trabalhista, foi modificada a regulamentação da competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sua função de estabelecer ou alterar Súmulas e orientações jurisprudenciais através da criação do artigo 702, inciso I, da CLT.
Se na CLT editada em 1943 a criação de Súmulas deveria seguir procedimento previsto no Regimento Interno do próprio TST, a nova CLT de 2017 prevê uma série de regramentos a serem respeitados, não cabendo mais ao Tribunal seguir suas próprias regras para uniformizar jurisprudência.
Por certo a alteração trazida pela reforma neste pormenor deixa mais burocrática a criação e edição de Súmulas.
Os editores do Projeto de Lei que culminaram com a nova CLT alegam que a motivação é evitar que o Poder Judiciário trace entendimentos com força de lei (como ocorreu com a “regulamentação” da terceirização por intermédio da Súmula 331). Os Ministros afirmam, por sua vez, que o artigo acima referido cria entraves na consolidação de interpretação da norma, o que seria uma de suas competências.
Atendendo ao escopo legal e visando pacificar inconsistências oriundas do “antes e depois da CLT”, o Tribunal Pleno, órgão integrante do TST responsável pela edição e revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais, reuniu-se no último dia 06 de fevereiro justamente para discutir a proposta de adequação de 34 súmulas editadas aos critérios da nova legislação trabalhista.
A conclusão deste trabalho estava sendo amplamente aguardada, eis que representaria a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes e os processos em trâmite no momento de sua publicação e entrada em vigor, o que muito se discute atualmente.
Contudo, toda a expectativa gerada sobre o assunto restou frustrada com a determinação de suspensão da sessão de discussão pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, presidente da Comissão de Jurisprudência.
Ressaltou o Ministro em sua decisão que o artigo mencionado no começo se contrapõe à competência do TST fixada no artigo 99 da Constituição Federal, bem como à organização prevista pelo Regimento Interno do Tribunal em questão. Haveria, assim, a invasão da autonomia do Poder Judiciário pelo Legislativo.
No entendimento de Oliveira da Costa, também existiria um problema em relação a impossibilidade de edição de lei sobre o tema, uma vez que artigo semelhante foi revogado expressamente pela Lei 7.701/88. Segundo o presidente da comissão de jurisprudência, este seria o caso de repristinação, fenômeno pelo qual uma norma jurídica revogada volta, automaticamente, a ser válida pela perda de validade ou de vigência da norma revogadora, o que “não é admitido pelo direito brasileiro”.
Diante desse panorama, a discussão só será retomada depois de encerrado o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, da CLT, que já tramita no Plenário.
Aproveitando o ensejo da suspensão, foi criada outra comissão – ao lado da de constitucionalidade – para a avaliação da reforma e do impacto dela no direito material e processual, para que enfim possa começar a ser sedimentado um corte para a aplicação da Reforma Trabalhista.
Resta agora aguardar o resultado dos trabalhos dessas duas comissões, que será consolidado por meio de uma Instrução Normativa, a partir da qual, conforme salientou o Ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST até o final deste mês de fevereiro de 2018, ficará sinalizado para os Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho o posicionamento do TST, bem como poderá ser garantida segurança jurídica à sociedade.
O MGA Advogados está acompanhando toda tramitação de comissões no TST e está preparado para sanar eventuais dúvidas sobre a temática.
Equipe Trabalhista