Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Em razão da perda da vigência da Medida Provisória nº 766/17, que tinha instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT), foi publicada a Medida Provisória nº 783/2017, em 31/05/2017, criando o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A adesão ao novo programa de parcelamento poderá ser realizada até o dia 31/08/2017, pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e público, inclusive por aquelas que estão em recuperação judicial.
O contribuinte que aderir ao PERT poderá parcelar débitos vencidos até 30/04/2017, inscritos ou não em dívida ativa, discutidos ou não nas esferas administrativas e/ou judiciais, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, vigentes ou rescindidos.
Entretanto, estão vedados à inclusão ao PERT os débitos que, após decisão administrativa definitiva, ocasionaram as hipóteses definidas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, que se resumem em sonegação, fraude e conluio.
Nesse sentido, as empresas que aderirem ao novo programa poderão regularizar seus débitos juntos à Receita Federal, com utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, gozando dos benefícios dos descontos de multa e juros, bem como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos abaixo sumarizados:
a) Pagamento de débitos administrados pela RFB
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MODALIDADE |
FORMA DE PAGAMENTO |
| À vista | 1. Entrada no montante percentual correspondente à 20% da dívida consolidada, sem qualquer redução, pagos em cinco parcelas (agosto a dezembro de 2017); e
2. Saldo remanescente pago com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nas respectivas proporções de 25% e 9%, ou outros créditos tributários administrados pela RFB. Caso haja valor remanescente em razão da insuficiência de crédito, poderá ser quitado em até 60 meses. |
| Parcelamento em até 120 prestações | 1. Da 1ª à 12ª parcela: pagamento correspondente à 0,4% do valor da dívida consolidada;
2. Da 13ª à 24ª parcela: pagamento correspondente à 0,5% do valor da dívida consolidada; 3. Da 25ª à 36ª parcela: pagamento correspondente à 0,6% do valor da dívida consolidada; e 4. Saldo remanescente pago em até 84 prestações. |
| Parcelamento em até 175 prestações | 1. Entrada no montante percentual correspondente à 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o restante:
1.1. Liquidado em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 95% dos juros e 50% das multas; 1.2. Parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 45% das multas; ou 1.3 Parcelado em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas. Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. Para os débitos até R$ 15 milhões, a entrada será de 7,5%, bem como o aproveitamento de prejuízo fiscal, saldo negativo de CSLL e outros créditos administrados pela RFB para quitar o saldo remanescente. |
b) Pagamento de débitos administrados pela PGFN
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MODALIDADE |
FORMA DE PAGAMENTO |
| Parcelamento em até 120 prestações | 1. Da 1ª à 12ª parcela: pagamento correspondente à 0,4% do valor da dívida consolidada;
2. Da 13ª à 24ª parcela: pagamento correspondente à 0,5% do valor da dívida consolidada; 3. Da 25ª à 36ª parcela: pagamento correspondente à 0,6% do valor da dívida consolidada; e 4. Saldo remanescente pago em até 84 prestações. |
| Parcelamento em até 175 prestações | 1. Entrada no montante percentual correspondente à 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o restante:
1.1. Liquidado em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 95% dos juros, 50% das multas e de 25% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios); 1.2. Parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros, 45% das multas e 25% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios). 1.3 Parcelado em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas e 25% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios). Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. Para os débitos de até R$ 15 milhões, a entrada será de 7,5%, bem como o saldo remanescente poderá ser quitado com bens imóveis por meio de dação em pagamento. |
O PERT ainda aguarda publicação de Instrução Normativa estabelecendo normas procedimentais para viabilizar a adesão pelos contribuintes, sendo que, aqueles que já tenham interesse em aderir, poderão realizar simulações a fim de verificar a melhor opção com relação à forma de pagamento.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.