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Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) Em razão da perda da vigência da Medida Provisória nº 766/17, que tinha instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT), foi publicada a Medida Provisória nº 783/2017, em 31/05/2017, criando o Programa Especial de

14 de julho de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Em razão da perda da vigência da Medida Provisória nº 766/17, que tinha instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT), foi publicada a Medida Provisória nº 783/2017, em 31/05/2017, criando o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A adesão ao novo programa de parcelamento poderá ser realizada até o dia 31/08/2017, pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e público, inclusive por aquelas que estão em recuperação judicial.

O contribuinte que aderir ao PERT poderá parcelar débitos vencidos até 30/04/2017, inscritos ou não em dívida ativa, discutidos ou não nas esferas administrativas e/ou judiciais, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, vigentes ou rescindidos.

Entretanto, estão vedados à inclusão ao PERT os débitos que, após decisão administrativa definitiva, ocasionaram as hipóteses definidas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, que se resumem em sonegação, fraude e conluio.

Nesse sentido, as empresas que aderirem ao novo programa poderão regularizar seus débitos juntos à Receita Federal, com utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, gozando dos benefícios dos descontos de multa e juros, bem como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos abaixo sumarizados:

a) Pagamento de débitos administrados pela RFB

MODALIDADE

FORMA DE PAGAMENTO
À vista 1. Entrada no montante percentual correspondente à 20% da dívida consolidada, sem qualquer redução, pagos em cinco parcelas (agosto a dezembro de 2017); e

2. Saldo remanescente pago com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nas respectivas proporções de 25% e 9%, ou outros créditos tributários administrados pela RFB. Caso haja valor remanescente em razão da insuficiência de crédito, poderá ser quitado em até 60 meses.

Parcelamento em até 120 prestações 1. Da 1ª à 12ª parcela: pagamento correspondente à 0,4% do valor da dívida consolidada;

2. Da 13ª à 24ª parcela: pagamento correspondente à 0,5% do valor da dívida consolidada;

3. Da 25ª à 36ª parcela: pagamento correspondente à 0,6% do valor da dívida consolidada; e

4. Saldo remanescente pago em até 84 prestações.

Parcelamento em até 175 prestações 1. Entrada no montante percentual correspondente à 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o restante:

1.1. Liquidado em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 95% dos juros e 50% das multas;

1.2. Parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 45% das multas; ou

1.3 Parcelado em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas. Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para os débitos até R$ 15 milhões, a entrada será de 7,5%, bem como o aproveitamento de prejuízo fiscal, saldo negativo de CSLL e outros créditos administrados pela RFB para quitar o saldo remanescente.

b) Pagamento de débitos administrados pela PGFN

MODALIDADE

FORMA DE PAGAMENTO
Parcelamento em até 120 prestações 1. Da 1ª à 12ª parcela: pagamento correspondente à 0,4% do valor da dívida consolidada;

2. Da 13ª à 24ª parcela: pagamento correspondente à 0,5% do valor da dívida consolidada;

3. Da 25ª à 36ª parcela: pagamento correspondente à 0,6% do valor da dívida consolidada; e

4. Saldo remanescente pago em até 84 prestações.

Parcelamento em até 175 prestações 1. Entrada no montante percentual correspondente à 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o restante:

1.1. Liquidado em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 95% dos juros, 50% das multas e de 25% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios);

1.2. Parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros, 45% das multas e 25% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios).

1.3 Parcelado em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas e 25% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios). Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para os débitos de até R$ 15 milhões, a entrada será de 7,5%, bem como o saldo remanescente poderá ser quitado com bens imóveis por meio de dação em pagamento.

O PERT ainda aguarda publicação de Instrução Normativa estabelecendo normas procedimentais para viabilizar a adesão pelos contribuintes, sendo que, aqueles que já tenham interesse em aderir, poderão realizar simulações a fim de verificar a melhor opção com relação à forma de pagamento.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

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