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PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020

A Medida Provisória nº 944 publicada no dia 03 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito)

13 de abril de 2020

A Medida Provisória nº 944 publicada no dia 03 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito) – daqueles que têm receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019 – com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

A decisão do Governo tem o objetivo de dar suporte para os empregadores enfrentarem o estado de calamidade pública, diante da pandemia de COVID-19, inserindo para tanto algumas regras a serem observadas, inclusive de garantia de emprego para os seus colaboradores.

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos abrangerão a totalidade da folha de pagamento das empresas pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

As empresas que contratarem as linhas de crédito assumirão contratualmente as obrigações de fornecerem informações verídicas, não utilizarem os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados, bem como de não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sendo que o não atendimento dessas obrigações implicará no vencimento antecipado da dívida.

Para acesso às linhas de crédito do referido programa, as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, sendo que nas operações de crédito contratadas, quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições e oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Essa é uma oportunidade para que as empresas consigam manter as folhas de pagamento em andamento e preservem empregos, devendo observar todos os requisitos do Programa oferecido pelo Governo.

O MGA Advogados mantém-se atualizado das medidas relevantes que o Governo vem adotando ao combate da pandemia, e permanece à inteira disposição para auxiliar quem for preciso.

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