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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – COVID

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – COVID/19. Em 18.05.2020, foi proposto Projeto de Lei nº 2.735/2020, que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para pessoas

20 de maio de 2020

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – COVID/19.

Em 18.05.2020, foi proposto Projeto de Lei nº 2.735/2020, que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para pessoas físicas e jurídicas, em decorrência do estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID/19.

Nos termos do projeto inicial apresentado, o prazo para adesão ao Programa será de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº 6/2020, ficando, inclusive, suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo.

 

a) Objeto do programa de regularização

Poderão ser inclusos no programa os seguintes tipos de débitos:

  • Débitos gerados até o mês do fim do estado de calamidade;
  • De natureza tributária ou não;
  • Com exibilidade suspensa ou não
  • Objeto de parcelamentos anteriores;
  • Com discussão administrativa ou judicial;
  • Com lançamento de ofício após publicação da Lei.

O Programa também inclui os acréscimos legais decorrentes de multa (de mora ou de ofício), juros moratórios e demais encargos relacionados aos débitos supracitados.

 

b) Forma de pagamento

O projeto prevê a possibilidade de pagamento em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela de acordo com o determinado em função do percentual da receita bruta do mês anterior. Ademais, o valor das parcelas é variável e não poderá ser inferior ao percentual de 0,3% até 1,0% da receita bruta da empresa, devendo estes percentuais estar de acordo com a receita e o regime de tributação aplicável a cada tipo de contribuinte, nos termos do Projeto de Lei.

O Projeto também traz a determinação de que as parcelas não sejam inferiores a valores de (1) R$ 300,00 no caso de pessoa física; (2) R$ 1.000,00 no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de lucro presumido e; (3) R$ 2.000,00 nos demais casos.

 

c) Da redução prevista no Projeto de Lei

Nos termos do Art. 2º, Inciso IV, é prevista a redução de 90% (noventa por centro) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e de demais valores relacionados a encargos legais.

 

d) Débitos de pessoa física

Os débitos relacionados a pessoa física serão parcelados em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas perante a RFB e PGFN.

 

e) Possibilidades de quitação

O projeto de Lei prevê algumas formas diferenciadas para quitação das parcelas do presente Programa, quais sejam:

Ademais, o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes a SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente e calculados a partir do mês subsequente da consolidação.

 

f) Da consolidação

O deferimento do pedido de adesão ao PERT-COVID/19 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia do mês seguinte a opção pelo Programa.

 

g) Implicações da Adesão

A opção pelo PERT-COVID/19 implicará: (1) no cumprimento regular para com o FGTS (ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas na MP nº 927/2020); (2) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados.

O projeto de Lei ainda está em fase inicial, sendo necessária análise das comissões, votação e sanção ou veto do Presidente, assim, permaneceremos atentos às novas regulamentações e à disposição para esclarecimentos e apoios àqueles que necessitarem se valer de tais medidas.

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