PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
MEDIDA PROVISÓRIA nº 936 de 01 de abril de 2020
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
PORTARIA nº 10.486 de 22 de abril de 2020
Normas Relativas ao Processamento e Pagamento dos Benefícios Anunciados na MP 936/2020
PASSO A PASSO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
- Posso realizar acordo individual de trabalho com todos os meus empregados?
– Regra: somente àquele que receba salário mensal:
– Igual ou Inferior a R$ 3.135,00;
– Igual ou Superior a R$ 12.202,12 e que possua diploma de nível superior.
- Quanto aos empregados que não se enquadram às regras da resposta da pergunta 1, como faço para realizar um acordo com a mesma finalidade?
– Somente através de Negociações Coletivas de Trabalho (ACT ou CCT).
- Quais os procedimentos para a elaboração do acordo individual de trabalho?
– Deve ser necessariamente escrito;
– A vigência máxima deve ser de até 60 dias, com fracionamento permitido por até 2 períodos de 30 dias cada. desde que mantido o estado de calamidade pública pelo Governo Federal ou Estadual;
– O acordo individual deve ser encaminhado por e-mail (com ativação do aviso de recebimento e leitura) ou apresentado pessoalmente (com protocolo de entrega) ao empregado, com antecedência mínima de dois dias da data de início de sua vigência;
– O empregado poderá concordar com o acordo individual por e-mail, caso não possa imprimir, assinar, digitalizar e devolver no mesmo histórico de e-mail, ou ainda não consiga entregar a via original assinada pessoalmente.
- Celebrado o acordo individual, o que ainda deve ser feito?
– A partir da data de assinatura do acordo individual, o Ministério da Economia deve ser comunicado sobre a celebração em até 10 dias úteis;
RESSALVA: o prazo de 10 dias para comunicação será contado a partir da data da publicação da portaria nº 10.486/2020 para os acordos individuais realizados antes da vigência desta, a qual regulamentou a forma de comunicação ao ME, ou seja, o Empregador terá até 07 de maio de 2020 para não sofrer as “penalidades” na resposta da pergunta 5.
– A partir da data de assinatura do acordo individual, o Sindicato ao qual pertence o empregado deve ser comunicado sobre a celebração em até 10 dias corridos.
- O que pode ocorrer se não forem cumpridos os prazos informados acima?
– Quanto ao prazo de envio ao Empregado e comunicação ao Sindicato, é requisito de validade do acordo individual.
Não cumprido, poderá ser questionada a validade do documento perante a Justiça do Trabalho;
– Quanto ao prazo de comunicação ao Ministério da Economia: é requisito de eficácia de atuação do Governo Federal ao pagamento do benefício do empregado.
Não cumprido, o Empregador arcará com o valor integral do salário e encargos sociais até que a informação seja formalizada, sendo que o prazo para pagamento do benefício pela União se iniciará somente a partir da formalização.
- Como faço para comunicar o Sindicato dos Trabalhadores?
– Cada sindicato adotará seu procedimento, sendo prudente contatá-lo(s) para saber a forma disponibilizada.
- Como faço para comunicar o Ministério da Economia?
– As orientações constam na Portaria nº 10.486 de 22 de abril de 2020.
– As informações do acordo ao ME para que o empregado receba do BEm deverão ser realizadas pelo Empregador exclusivamente através do site: https://servicos.mte.gov.br/bem.
São elas:
a) número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
b) data de admissão do empregado;
c) número do CPF do empregado;
d) número do PIS/PASEP do empregado;
e) nome do empregado;
f) nome da mãe do empregado;
g) data de nascimento do empregado;
h) salários dos últimos três meses;
i) tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato individual de trabalho;
j) data do início e duração do acordado;
k) caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;
RESSALVA: O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.
l) tratando-se de pessoa jurídica, informar se o faturamento é superior ou não a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
– O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, para:
a) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e
b) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm a seus empregados.
– Para informar ao ME a realização dos acordos, se julgar mais prático, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/;
- É possível o empregador se valer das duas alternativas propostas na MP 936/2020, isto é, da suspensão temporária do contrato individual de trabalho e da redução proporcional da jornada de trabalho e salário?
– Sim, porém, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo da suspensão que é de 60 dias. A título de exemplo, poderá ser pactuado 60 dias de suspensão e 30 dias de redução.
- No período de vigência do acordo, o empregado poderá permanecer trabalhando a favor do empregador?
– Não. Se no período de suspensão o empregado mantiver as atividades laborais, ainda que parcialmente, por qualquer meio, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, sujeitando o empregador: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais sobre todo o período e às penalidades previstas na legislação, CCT ou ACT, em vigor.
- No período de vigência do acordo, o empregado terá direito aos benefícios ordinários?
– Sim, empregador deverá manter o pagamento de todos os benefícios até então concedidos ao empregado.
- Qual o valor do benefício que meu empregado receberá do Governo Federal? Em qual situação o Empregador deve pagar a Ajuda Compensatória Mensal?
– A base do benefício é o valor correspondente ao Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:
a) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
b) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
c) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
*A média de salários será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
– Assim, o empregado receberá o seguinte percentual do valor da base:
a) 100%, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) 70%, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que o Empregador deverá manter o pagamento do restante (30%) a título de “ajuda compensatória mensal”, a qual terá natureza indenizatória, sem gerar obrigações previdenciárias e trabalhistas.