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PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO MEDIDA PROVISÓRIA nº 936 de 01 de abril de 2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda PORTARIA nº 10.486 de 22 de abril de 2020 Normas Relativas

28 de abril de 2020

PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA nº 936 de 01 de abril de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

PORTARIA nº 10.486 de 22 de abril de 2020

Normas Relativas ao Processamento e Pagamento dos Benefícios Anunciados na MP 936/2020

PASSO A PASSO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

  1. Posso realizar acordo individual de trabalho com todos os meus empregados?

– Regra: somente àquele que receba salário mensal:

– Igual ou Inferior a R$ 3.135,00;

– Igual ou Superior a R$ 12.202,12 e que possua diploma de nível superior.

 

  1. Quanto aos empregados que não se enquadram às regras da resposta da pergunta 1, como faço para realizar um acordo com a mesma finalidade?

– Somente através de Negociações Coletivas de Trabalho (ACT ou CCT).

 

  1. Quais os procedimentos para a elaboração do acordo individual de trabalho?

– Deve ser necessariamente escrito;

– A vigência máxima deve ser de até 60 dias, com fracionamento permitido por até 2 períodos de 30 dias cada. desde que mantido o estado de calamidade pública pelo Governo Federal ou Estadual;

– O acordo individual deve ser encaminhado por e-mail (com ativação do aviso de recebimento e leitura) ou apresentado pessoalmente (com protocolo de entrega) ao empregado, com antecedência mínima de dois dias da data de início de sua vigência;

– O empregado poderá concordar com o acordo individual por e-mail, caso não possa imprimir, assinar, digitalizar e devolver no mesmo histórico de e-mail, ou ainda não consiga entregar a via original assinada pessoalmente.

 

  1. Celebrado o acordo individual, o que ainda deve ser feito?

– A partir da data de assinatura do acordo individual, o Ministério da Economia deve ser comunicado sobre a celebração em até 10 dias úteis;

 

RESSALVA: o prazo de 10 dias para comunicação será contado a partir da data da publicação da portaria nº 10.486/2020 para os acordos individuais realizados antes da vigência desta, a qual regulamentou a forma de comunicação ao ME, ou seja, o Empregador terá até 07 de maio de 2020 para não sofrer as “penalidades” na resposta da pergunta 5.

 

– A partir da data de assinatura do acordo individual, o Sindicato ao qual pertence o empregado deve ser comunicado sobre a celebração em até 10 dias corridos.

 

  1. O que pode ocorrer se não forem cumpridos os prazos informados acima?

– Quanto ao prazo de envio ao Empregado e comunicação ao Sindicato, é requisito de validade do acordo individual.

 

Não cumprido, poderá ser questionada a validade do documento perante a Justiça do Trabalho;

 

– Quanto ao prazo de comunicação ao Ministério da Economia: é requisito de eficácia de atuação do Governo Federal ao pagamento do benefício do empregado.

 

Não cumprido, o Empregador arcará com o valor integral do salário e encargos sociais até que a informação seja formalizada, sendo que o prazo para pagamento do benefício pela União se iniciará somente a partir da formalização.

 

  1. Como faço para comunicar o Sindicato dos Trabalhadores?

– Cada sindicato adotará seu procedimento, sendo prudente contatá-lo(s) para saber a forma disponibilizada.

 

  1. Como faço para comunicar o Ministério da Economia?

– As orientações constam na Portaria nº 10.486 de 22 de abril de 2020.

– As informações do acordo ao ME para que o empregado receba do BEm deverão ser realizadas pelo Empregador exclusivamente através do site: https://servicos.mte.gov.br/bem.

 

São elas:
a) número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

b) data de admissão do empregado;

c) número do CPF do empregado;

d) número do PIS/PASEP do empregado;

e) nome do empregado;

f) nome da mãe do empregado;

g) data de nascimento do empregado;

h) salários dos últimos três meses;

i) tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato individual de trabalho;

j) data do início e duração do acordado;

k) caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;

 

RESSALVA: O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

 

l) tratando-se de pessoa jurídica, informar se o faturamento é superior ou não a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

– O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, para:

a) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

b) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm a seus empregados.

– Para informar ao ME a realização dos acordos, se julgar mais prático, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/;

 

  1. É possível o empregador se valer das duas alternativas propostas na MP 936/2020, isto é, da suspensão temporária do contrato individual de trabalho e da redução proporcional da jornada de trabalho e salário?

– Sim, porém, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo da suspensão que é de 60 dias. A título de exemplo, poderá ser pactuado 60 dias de suspensão e 30 dias de redução.

 

  1. No período de vigência do acordo, o empregado poderá permanecer trabalhando a favor do empregador?

– Não. Se no período de suspensão o empregado mantiver as atividades laborais, ainda que parcialmente, por qualquer meio, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, sujeitando o empregador: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais sobre todo o período e às penalidades previstas na legislação, CCT ou ACT, em vigor.

 

  1. No período de vigência do acordo, o empregado terá direito aos benefícios ordinários?

– Sim, empregador deverá manter o pagamento de todos os benefícios até então concedidos ao empregado.

 

  1. Qual o valor do benefício que meu empregado receberá do Governo Federal? Em qual situação o Empregador deve pagar a Ajuda Compensatória Mensal?

– A base do benefício é o valor correspondente ao Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:

a) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

b) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

c) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

*A média de salários será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

 

– Assim, o empregado receberá o seguinte percentual do valor da base:

a) 100%, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

b) 70%, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que o Empregador deverá manter o pagamento do restante (30%) a título de “ajuda compensatória mensal”, a qual terá natureza indenizatória, sem gerar obrigações previdenciárias e trabalhistas.

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