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PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO MEDIDA PROVISÓRIA nº 936 de 01 de abril de 2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda PORTARIA nº 10.486 de 22 de abril de 2020 Normas

24 de abril de 2020

PROCEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

MEDIDA PROVISÓRIA nº 936 de 01 de abril de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

PORTARIA nº 10.486 de 22 de abril de 2020

Normas Relativas ao Processamento e Pagamento dos Benefícios Anunciados na MP 936/2020

PASSO A PASSO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

  1. Posso realizar acordo individual de trabalho com todos os meus empregados?

 

– Regra: somente àquele que receba salário mensal:

Igual ou Inferior a R$ 3.135,00;

Igual ou Superior a R$ 12.202,12 e que possua diploma de nível superior;

 

– Exceção: pode com todos, desde que a redução de jornada de trabalho e de salário seja de até 25%.

 

  1. Quanto aos empregados que não se enquadram às regras e exceção da resposta da pergunta 1, como faço para realizar um acordo com a mesma finalidade?

 

– Somente através de Negociações Coletivas de Trabalho (ACT ou CCT).

 

  1. Quais os procedimentos para a elaboração do acordo individual de trabalho?

 

– Deve ser necessariamente escrito;

– A vigência máxima deve ser de até 90 dias, desde que mantido o estado de calamidade pública pelo Governo Federal ou Estadual;

– Deve ser garantido o mesmo valor do salário-hora de trabalho;

– As reduções devem ser proporcionais e limitadas aos percentuais de: 25% – 50% – 70%;

– O acordo individual deve ser encaminhado por e-mail (com ativação do aviso de recebimento e leitura) ou apresentado pessoalmente (com protocolo de entrega) ao empregado, com antecedência mínima de dois dias da data de início de sua vigência;

– O empregado poderá concordar com o acordo individual por e-mail, caso não possa imprimir, assinar, digitalizar e devolver no mesmo histórico de e-mail, ou ainda não consiga entregar a via original assinada pessoalmente.

 

  1. Celebrado o acordo individual, o que ainda deve ser feito?

 

– A partir da data de assinatura do acordo individual, o Ministério da Economia deve ser comunicado sobre a celebração em até 10 dias úteis;

 

RESSALVA: o prazo de 10 dias para comunicação será contado a partir da data da publicação da portaria nº 10.486/2020 para os acordos individuais realizados antes da vigência desta, a qual regulamentou a forma de comunicação ao ME, ou seja, o Empregador terá até 07 de maio de 2020 para não sofrer as “penalidades” na resposta da pergunta 5.

 

– A partir da data de assinatura do acordo individual, o Sindicato ao qual pertence o empregado deve ser comunicado sobre a celebração em até 10 dias corridos.

 

  1. O que pode ocorrer se não forem cumpridos os prazos informados acima?

 

– Quanto ao prazo de envio ao Empregado e comunicação ao Sindicato, é requisito de validade do acordo individual.

 

Não cumprido, poderá ser questionada a validade do documento perante a Justiça do Trabalho;

 

– Quanto ao prazo de comunicação ao Ministério da Economia: é requisito de eficácia de atuação do Governo Federal ao pagamento do benefício do empregado.

 

Não cumprido, o Empregador arcará com o valor integral do salário e encargos sociais até que a informação seja formalizada, sendo que o prazo para pagamento do benefício pela União se iniciará somente a partir da formalização.

 

  1. Como faço para comunicar o Sindicato dos Trabalhadores?

 

–  Cada sindicato adotará seu procedimento, sendo prudente contatá-lo(s) para saber a forma disponibilizada.

 

  1. Como faço para comunicar o Ministério da Economia?

 

–  As orientações constam na Portaria nº 10.486 de 22 de abril de 2020.

 

– As informações do acordo ao ME para que o empregado receba do BEm deverão ser realizadas pelo Empregador exclusivamente através do site: https://servicos.mte.gov.br/bem.

 

São elas:

 

a) número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

b) data de admissão do empregado;

c) número do CPF do empregado;

d) número do PIS/PASEP do empregado;

e) nome do empregado;

f) nome da mãe do empregado;

g) data de nascimento do empregado;

h) salários dos últimos três meses;

i) tipo de acordo firmado: redução proporcional da jornada e do salário;

j) data do início e duração do acordado;

k) percentual de redução;

l) caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;

 

RESSALVA: O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

 

m) tratando-se de pessoa jurídica, informar se o faturamento é superior ou não a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

– O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, para:

a) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

b) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm a seus empregados.

– Para informar ao ME a realização dos acordos, se julgar mais prático, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/;

– Para informar ao ME a realização dos acordos, se julgar mais prático, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/”.

 

  1. Qual o valor do benefício que meu empregado receberá do Governo Federal?

 

– A base do benefício é o valor correspondente ao Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:

a) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

b) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

c) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

*A média de salários será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

 

– Assim, o empregado receberá o seguinte percentual do valor da base:

a) 70%, no caso de redução igual ou superior à 70%;

b) 50%, no caso de redução igual ou superior à 50% e inferior à 70%;

c) 25% no caso de redução igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

*não será concedido benefício no caso de redução de jornada e de salário inferior a 25%.

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