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O IRPF na valorização de ações no exterior – OffShores

Com a edição da Lei 14.754/2023, as Pessoas Físicas titulares, direta ou indiretamente, de fundos de investimentos no exterior passaram a ser tributadas pelo Imposto de Renda com base na Variação Positiva do Resultado do Fundo, independentemente de realização do

29 de agosto de 2025

Com a edição da Lei 14.754/2023, as Pessoas Físicas titulares, direta ou indiretamente, de fundos de investimentos no exterior passaram a ser tributadas pelo Imposto de Renda com base na Variação Positiva do Resultado do Fundo, independentemente de realização do resultado pelo cotista.

Em 2025, os detentores de OffShores tiveram que declará-las no Imposto de Renda (ano-base 2024), por conta da referida lei, que trata da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, grosso modo, como se fosse pelo regime de competência, ou seja, sua determinação é de que o mero reconhecimento de resultado positivo deve ser tributado pelo imposto.

O IRPF sempre foi tributado pelo regime de caixa, logo, só deveria ser tributado aquilo que efetivamente fosse recebido (na realização do ativo).

O regime de caixa do IRPF, aliás, está previsto em diversas disposições legais, como, por exemplo, no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), que determina que apenas serão contribuintes as Pessoas Físicas que efetivamente perceberem renda, didaticamente falando, que tiverem dinheiro em caixa (à disposição).

A própria Lei que institui o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em diversos momentos, condiciona a incidência do IRPF ao efetivo recebimento dos valores.

Diante da situação de mudança que a Lei 14.754/2023 trouxe, contribuintes têm ingressado com medidas judiciais visando afastar a tributação de resultados positivo de OffShores não realizados.

Recentemente, a Justiça Federal afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre a valorização de ações mantidas por meio de estruturas de investimentos no exterior sob o argumento de que a simples valorização das ações (ganho não realizado) sem a disponibilidade dos valores não constitui renda em seu sentido jurídico, não sendo, portanto, passível de tributação pelo IRPF.

Diante do cenário que vem se formando e da exigência da nova Lei, reforçamos nossa sugestão de que o tema seja levado ao judiciário por aqueles que têm investimentos dessa natureza no exterior, sendo que, para tanto, permanecemos à disposição em auxiliá-los na compreensão do assunto e seus desdobramentos, bem como para a propositura da ação.

MGA Advogados

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