Inicialmente, a obrigação de prestar informações relativas à figura do “Beneficiário Final” tinha como prazo final a data de 31 de dezembro de 2018.
Entretanto, a IN RFB nº 1863/18 revogou a IN RFB nº 1634/2016, exclusivamente para prorrogar o prazo para o cumprimento da exigência da obrigação relativa à identificação do beneficiário final de todas as pessoas jurídicas, brasileiras e/ou estrangeiras que atuem no brasil.
Conforme disposição contida no art. 53 da nova Instrução Normativa, o prazo passa a ser de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação que ocorreu na data de hoje.
Sendo assim, reiteramos as orientações anteriores no sentido de que as empresas enquadradas no art. 8º da Instrução Normativa providenciem a documentação necessária para indicação do beneficiário final, vez que os critérios para sua identificação não foram modificados.
Por fim, os procedimentos necessários para realizar a identificação são: (i) geração do DBE através de acesso ao aplicativo “Coletor Nacional” (ii) Abertura de dossiê digital de atendimento presencialmente na RFB e juntada de documentação comprobatória via E-CAC.
Alcance: Federal.
Publicação: Publicada no sítio da RFB em 28/12/2018.