Após votação pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal aprovou terça-feira (24/03/2020) a Medida Provisória nº 899/2019, que dispõe sobre os mecanismos de regularização dos créditos de natureza tributária e não tributária em âmbito federal, também conhecida como a MP do Contribuinte Legal.
Com a aprovação pelo Congresso Nacional, o texto, que a partir de agora tramitará na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020, seguirá para sanção presidencial, instituindo a hipótese de lei prevista no parágrafo único do artigo 171 do Código Tributário Nacional para regulamentação das transações e modificando disposições regentes do contencioso tributário administrativo federal.
Nos expedientes dos processos administrativos, a nova legislação estabeleceu vedação à interposição de recursos voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF) para as causas de pequeno valor, definidas como aquelas inferiores aos 60 (sessenta) salários mínimos, cuja última instância de julgamento será de competência das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Ainda, a norma encerra a aplicação do instrumento do voto de qualidade no contencioso administrativo federal, prevendo que, para os casos de empate no julgamento pelos membros do órgão colegiado, prevalecerá como resultado final o entendimento mais benéfico ao contribuinte.
Ao tratar da transação como mecanismo de resolução do litígio envolvendo créditos tributários federais, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa de competência da União e de suas autarquias e fundações públicas, a norma contemplou benefícios envolvendo concessão de desconto no valor total da dívida e oferecimento de condições especiais de prazos, de nomeação, substituição e alienação de constrições patrimoniais e do próprio pagamento em si.
Nesse contexto, foram delimitadas três modalidades de transação: (i) por propostas individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa; (ii) por adesão, nos casos de contencioso tributário judicial ou administrativo; e (iii) por adesão, nas causas de pequeno valor, ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Essas espécies já constavam da redação original da Medida Provisória, motivo pelo qual foram regulamentadas em pormenores pelo advento da Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive, com a publicação do primeiro Edital para adesão à transação da cobrança da dívida ativa da União (Edital nº 01/2019) no período de vigência da MP.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional, porém, modificou certos aspectos da transação tributária, admitindo, respectivamente, após a edição de Lei Complementar e a autorização pelo Conselho Curador, a aplicação do instrumento na cobrança de créditos relativos ao Simples Nacional e de FGTS, bem como, na hipótese de transação em que contribuinte é pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, majorando o prazo máximo de quitação de 100 (cem) para 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
À exceção de comprovação da situação econômica impeditiva do contribuinte, a adesão parcial à transação permanece vedada, cabendo, nos cenários pontuais de regularização de crédito federal inscrito em dívida ativa, a celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP), previsto na Portaria PGFN nº 742/2018.
O advento da legislação implementa importante sistemática na regularização de débitos, redução de litigiosidade e na adequação dos meios de cobrança em atendimento ao interesse público e à efetiva capacidade satisfativa dos contribuintes, mas é certo que algumas disposições admitem ponderações.
A supressão de instância administrativa para as causas de pequeno valor, a aplicação da desistência e renúncia ao direito de ação na extinção dos processos judiciais correlatos e a atribuição de efeito suspensivo/suspensão da exigibilidade até a formalização da transação são aspectos que demandarão normas posteriores e, eventualmente, posicionamento do Poder Judiciário sobre sua aplicabilidade.