A majoração da Taxa SISCOMEX vem sendo julgada indevida pelos Tribunais de nosso país, o Ministro Dias Toffoli e a Primeira Turma do STF já haviam confirmado este entendimento e agora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento dos Tribunais, do Ministro e da Primeira Turma do Supremo.
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) foi instituída pela Medida Provisória nº 1.725/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.716/1998, cujo valor era de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (DI) e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias, podendo ser reajustado anualmente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em consonância com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Sendo assim, por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, as taxas foram majoradas para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinto reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria, representando, respectivamente, um aumento de aproximadamente 617% e 295%, resultando em discussão dos contribuintes acerca da inconstitucionalidade, vez que tais percentuais são demasiadamente superiores aos demais índices oficiais de atualização.
Nesse sentido, em recente decisão proferida em 06/03/2018 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nos Autos do Recurso Extraordinário nº 1.095.001/SC, restou negado por unanimidade provimento ao Agravo Regimental interposto pela União, resultando, consequentemente, na manutenção da decisão monocrática publicada pelo Ministro Dias Toffoli em 15/12/2017, que julgou procedente a tese do contribuinte, nos termos abaixo transcritos:
“Essa orientação aplica-se ao presente feito. Nesse sentido, pode o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores fixados em lei para a referida taxa (art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98) em percentual não superior aos índices oficiais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98 em percentual não superior aos índices oficiais.”. (destaques acrescidos)
O mesmo entendimento havia sido proferido pela 1ª Turma do STF (RE nº 959.274/SC), consoante se observa:
“1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.”
Considerando a uniformidade de entendimento proferido pelas duas Turmas que compõem o STF e a elevação das chances de êxito aos contribuintes que possuam interesse em discutir, por meio de medida judicial, a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas superiores aos índices oficiais, colocamo-nos à disposição para auxiliar os interessados.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Tributária