O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, agora convertido na Lei Complementar nº 214/2025, foi sancionado em 16 de janeiro de 2025 pelo Presidente Da República. O texto, que dispõe sobre as regras gerais aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), foi aprovado pelo Senado Federal, em 12/12/2024, e pela Câmara dos Deputados, em 17 de dezembro de 2024.
O Poder Executivo realizou os seguintes vetos no texto aprovado pelo Congresso Nacional:
26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Com o veto, foram tirados da lista de não contribuintes os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os fundos patrimoniais instituídos pela Lei nº 13.800/19;
36, § 2º: foi vetada a previsão de responsabilidade soliadária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
138, § 4º e § 9º, II: O parágrafo vetado previa que o regulamento disciplinaria a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do imposto.
183, §4º: O veto removeu a previsão de que as organizações gestoras de fundos patrimoniais da Lei nº 13.800/19 não estariam sujeitas ao regime especial para serviços financeiros.
231, § 1º, III: Foi vetada a aplicação de alíquota zero e a manutenção do direito de dedução das despesas com serviços financeiros da base de cálculo do IBS e da CBS para importadores;
252, § 1º, III: Com o veto, foi retirada a incidência de IBS e CBS sobre operações onerosas envolvendo o uso de espaço físico em transações com bens imóveis.
332, § 2º e Art. 334: O veto eliminou previsões sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e o recebimento eletrônico de intimações pelos contribuintes.
413, I: Foi vetada a não incidência do Imposto Seletivo sobre a exportação de bens e serviços.
429, § 4º: O veto retirou a previsão de multa para comercialização, remessa ou venda de tabaco em desacordo com especificações técnicas legais.
444, § 5º: Foi vetada a permissão para que contribuintes habilitados utilizassem créditos de IBS em incentivos da ZFM quando houvesse necessidade de recolhimento do imposto sobre crédito presumido na importação de bens para revenda no polo.
454, § 1º, II: Com o veto, a concessão de crédito presumido de CBS ficou restrita a bens industrializados na Zona Franca de Manaus com alíquota de IPI inferior a 6,5%, excluindo aqueles com alíquota zero.
462, § 5º: O veto retirou a permissão para que contribuintes habilitados nas Áreas de Livre Comércio utilizassem créditos de IBS quando houvesse necessidade de recolhimento do imposto sobre crédito presumido na importação de bens para revenda.
494: Foi vetado todo o artigo, que estabelecia formalidades para atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.
495 e Art. 536: O veto impediu a recriação da estrutura básica do Ministério da Fazenda e da Escola de Administração Fazendária (ESAF).;
517: Foi vetada a inclusão de nova regra na Lei Complementar 123/03 que ainda previa operações sujeitas à substituição tributária no âmbito do IBS e na CBS.
Anexo XI – O veto removeu da lista de bens e serviços com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS os seguintes itens: serviços de segurança (1.4), serviços de sistema de segurança (1.5), seguro para dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados (1.8) e serviços de proteção e ressarcimento por transações bancárias indevidas decorrentes de crimes como furto, roubo ou sequestro (1.9).
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