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Julgamento relativo à definição do conceito de insumo para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à COFINS

Recurso: REsp nº. 1.221.170/PR O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira, 24 de abril de 2018, acórdão prolatado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.221.170/PR, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, consolidando as seguintes teses: “(i) é

26 de abril de 2018

Recurso: REsp nº. 1.221.170/PR

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira, 24 de abril de 2018, acórdão prolatado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.221.170/PR, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, consolidando as seguintes teses: “(i) é ilegal da disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004 (…); (ii) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, com saldo de 5 (cinco) votos favoráveis ao contribuinte, contra 03 (três) votos contrários, de que, para fins de creditamento relativo às contribuições ao PIS e à CONFIS, conforme previsão do artigo 3º, inciso II das Leis nº. 10.637/02 e nº. 10.833/03, deve ser afastada a interpretação restritiva prevista nas Instruções Normativas nºs. 247/2002 e 404/2004, que autorizava o creditamento apenas em relação às despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou à efetiva prestação de serviços.

Até então, inexistia consenso a respeito da temática, seja em âmbito administrativo ou em âmbito judicial, nada obstante já existirem precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF no sentido de fixar como linha de raciocínio, para o conceito de insumo referente à Contribuição ao PIS e à COFINS, a necessariedade ao bem ou serviço prestado.

Com o afastamento das normas infralegais restritivas, a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS terá como escopo os critérios da essencialidade ou da relevância do bem/serviço para a atividade econômica desempenhada, perfazendo, por conseguinte, em uma análise casuística dos insumos utilizados no processo produtivo de cada contribuinte para, então, aferir o direito ao crédito das contribuições.

Considerando que o Recurso Especial nº. 1.221.170/PR foi julgado como recurso representativo da controvérsia, afetado com a finalidade de definir o conceito de insumo, a tese firmada no acórdão publicado em 24/04/2018 deverá ser adotada pelos demais Tribunais no julgamento dos recursos versando sobre idêntica controvérsia, por força dos artigos 1.039 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo a prevalecer o conceito mais amplo de insumo.

Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.

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