INFORMATIVO
Assunto: Incidência do IPI na Revenda de Produtos Importados
Alcance: Federal
Foi iniciado no STF, em 05/06/2020, o julgamento virtual do RE nº 946.648 que discute a constitucionalidade da cobrança do IPI na revenda de produtos importados quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda.
O caso possui repercussão geral e envolve duas empresas importadoras que defendem a não incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados, quando não houver novo beneficiamento.
O principal argumento favorável ao contribuinte é a inconstitucionalidade da referida cobrança, vez que já há incidência do IPI no momento da importação, portanto, a imposição de uma nova cobrança no momento da saída caracterizaria uma hipótese de bitributação.
O Ministro Relator Marco Aurélio foi o único, até o momento, a proferir voto, posicionando-se pela inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial.
O processo teve seu julgamento suspenso em 10/06/2020 em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Trata-se de importante oportunidade tributária para que as empresas ingressem com medida judicial no mesmo sentido, a fim de que, sendo a tese acolhida, a empresa possa se valer do benefício da recuperação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, acompanharemos a decisão final para analisar seu alcance e possível posicionamento favorável para os contribuintes, de forma que permanecemos à disposição para esclarecimentos e apoio quanto à referida oportunidade.