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Incidência de IPI na revenda de mercadorias importadas em pauta no STF (Recurso Extraordinário nº 946.648/SC)

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, em sede de Repercussão Geral, acerca da incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) na revenda de mercadoria importada que não tenha passado por processo de industrialização após o

16 de maio de 2019

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, em sede de Repercussão Geral, acerca da incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) na revenda de mercadoria importada que não tenha passado por processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

 Considerações gerais

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, em sede de Repercussão Geral, acerca da incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) na revenda de mercadoria importada que não tenha passado por processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro. Atualmente, a Receita Federal do Brasil exige o pagamento do imposto em duas etapas: (i) no desembaraço aduaneiro e, quando houver revenda, (ii) na saída da mercadoria do estabelecimento importador.

O tema já foi objeto de decisões do Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.400.759/RS, ocasião em que a Primeira Seção do STJ decidiu pela não incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas.

O voto vencedor, proferido pelo Ministro Ari Pargendler, considerou que o tributo deve recair apenas sobre o montante que tenha resultado da industrialização, não sobre cada um dos estágios de circulação da mercadoria. Além disso, apontou que na revenda de mercadorias importadas os fatos geradores do IPI e do ICMS coincidem, de forma que os incisos I e II do Art. 46, do CTN – o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento – são excludentes, exceto quando ocorre algum processo de industrialização entre o desembaraço e a saída da mercadoria.

Desta forma, se o Supremo Tribunal Federal seguir o entendimento da Primeira Seção do STJ, será consolidada a tese de não incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas quando não houver processo de industrialização após o desembaraço.

Permanecemos à disposição para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.

Alcance: Nacional.

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