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IN RFB 1.765/17: novas regras para restituição, ressarcimento e compensação de tributos

No dia 04 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765 (IN 1.765/17), que alterou os requisitos para a recepção, pela Receita Federal, de Pedido de Restituição e transmissão de Declaração de Compensação de saldo negativo

15 de março de 2018

No dia 04 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765 (IN 1.765/17), que alterou os requisitos para a recepção, pela Receita Federal, de Pedido de Restituição e transmissão de Declaração de Compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL, bem como para a recepção de Pedidos de Ressarcimento e transmissão de Declaração de Compensação de crédito de IPI, PIS/PASEP e COFINS.

A partir do dia 1° de janeiro de 2018, data em que entrou em vigor a IN 1.765/17, só poderá apresentar Pedido de Restituição/Ressarcimento ou transmitir Declaração de Compensação à Receita Federal o contribuinte que tiver entregue a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Escrituração Fiscal Digital -ICMS/IPI ou a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições, conforme o caso.

Mais uma vez, o contribuinte será penalizado pois terá postergado seu direito à utilização de créditos para quitação de tributos, o que poderá comprometer sobremaneira seu fluxo de caixa.

O maior impacto ocorrerá com relação à utilização do saldo negativo de IRPJ e CSLL. Considerando que o prazo para entrega da ECF ocorre no último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração, os contribuintes só poderão compensar o saldo negativo de IRPJ e CSLL de um exercício para quitar tributos a partir do mês de agosto do exercício subsequente.

Todavia, a possibilidade de utilização de créditos de tributos para compensação com débitos do próprio contribuinte, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal é garantida pelo artigo 74, da Lei 9.430/96, sendo certo que as restrições a este direito são taxativamente determinadas pela norma, não se encontrando, dentre elas, a entrega das declarações mencionadas pela IN 1.765/17.

Muitos contribuintes já estão se socorrendo do judiciário por conta desta Instrução Normativa, no sentido de determinar que a Receita Federal admita o regular processamento de PER/DCOMPs utilizando o saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado em 2017, sendo que estamos à disposição para melhor auxiliá-los neste assunto.

Equipe Tributária

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