A possibilidade de as sociedades empresárias médicas usufruírem da carga tributária equiparada aos hospitais decorre inicialmente do entendimento pacífico do STJ de que os serviços hospitalares são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.
Dessa forma, é possível pleitear na justiça o direito a fruir do benefício que consiste em reduzir o IRPJ de 32% para até 8%, e a CSLL de 32% para até 12%, desde que comprovados os seguintes requisitos pela sociedade empresária médica:
- Esteja organizada sob a forma de sociedade empresária;
- Sujeita ao regime do lucro presumido;
- Atenda às normas da ANVISA e;
- Realize procedimentos elegíveis à equiparação hospitalar, tais como cirurgias, exames laboratoriais, gráficos e de imagem; serviços de cuidados básicos em saúde; procedimentos ambulatoriais; Home care; serviços de tratamento oncológico; procedimentos dermatológicos (implantes capilares, lipoescultura, harmonização facial etc); aplicação de anestesias; plantões hospitalares.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.