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DECISÃO DO STF SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

Os débitos trabalhistas são corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (“TR”) desde a data de vencimento da obrigação, que via de regra é o quinto dia útil subsequente a prestação dos serviços e, quando cobrados na Justiça do Trabalho, são acrescidos de

6 de janeiro de 2021

Os débitos trabalhistas são corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (“TR”) desde a data de vencimento da obrigação, que via de regra é o quinto dia útil subsequente a prestação dos serviços e, quando cobrados na Justiça do Trabalho, são acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o ajuizamento da ação. 

Por muito tempo houve discussão se era justa a manutenção da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, pois este índice está “zerado” há muito tempo e segundo o Ministro Alexandre de Moraes do STF, a utilização desse índice “cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade”. 

Esse fato motivou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 5867 e 6021, objetivando a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”), que acompanha melhor a inflação. 

Por esta razão, em junho de 2020, o Ministro Gilmar Mendes do STF concedeu liminar para suspender todas as ações trabalhistas que envolviam discussão sobre o índice de correção monetária a ser utilizado para correção dos débitos trabalhistas. 

Em 18/12/2020, prestes a iniciar o recesso forense, o STF decidiu sobre o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (“ADCs”) 58 e 59, determinando a substituição da TR e juros de 1% ao mês, por um misto de IPCA-E e Taxa Selic.  

Dessa forma, ficou definido pelo STF que até que o Poder Legislativo crie uma norma a respeito, deverão ser aplicados em substituição à TR: a) até a citação: o IPCA-E, e; b) a partir da citação: a Taxa Selic. 

A adoção da Selic engloba juros e correção monetária e, em tese, não poderá ser cumulada com os juros de 1% ao mês, inclusive há súmula do STJ nesse sentido (Súmula 523). Isso faz com que o crédito trabalhista que apesar da TR “zerada” rendia no mínimo 12% ao ano, passe a render 2% ao ano (percentual atual da Selic). 

A decisão do STF traz algumas ressalvas quanto a aplicação dessa modulação de índices de correção monetária, sendo que: 

  1. São válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice determinado em sentença / acórdão, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês;
  2. Devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E, mais os juros de mora de 1% ao mês. 

No mais, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de terem sentença ou não, inclusive na fase recursal) ou que são omissos quanto ao índice a ser aplicado, devem ter aplicação de forma retroativa a taxa Selic 

Embora a decisão ainda não tenha sido publicada, já causa extrema preocupação para os advogados dos Reclamantes, porque mesmo com a TR “zerada”, os juros de mora de 1% ao mês ainda garantiam no mínimo 12% (doze por cento) ao ano de atualização do crédito trabalhista. Porém, agora com a taxa Selic, atualmente será apenas 2% ao ano. 

O MGA Advogados mantém-se atualizado das decisões dos tribunais que impactam economicamente os seus clientes e permanece à inteira disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas, acompanhando ainda o desdobramento de eventuais medidas opostas ou interpostas em face da decisão do STF, mantendo-os atualizados das notícias. 

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