COVID-19 E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020
A Medida Provisória nº 927 publicada na data de ontem, 22 de março de 2020, prevê dentre as medidas possíveis a serem tomadas pelos empregadores, a suspensão dos contratos individuais de trabalho pelo prazo de até 4 (quatro) meses.
A suspensão do contrato de trabalho visa a manutenção dos empregos e, certamente, a minimização dos prejuízos que sofrerão os empregadores em decorrência da pandemia da COVID-19.
Com tal medida, o empregador poderá fomentar o isolamento de seus empregados, necessário ao combate do coronavírus e, por consequência, deixar de pagar salário e benefícios ao empregado, revertendo-os em ajuda financeira ao trabalhador, não sendo caracterizada salário, tampouco podendo ser incorporada ao contrato individual de trabalho, enquanto durar o estado de calamidade pública.
A notícia é promissora à manutenção de empregos, contudo exige o cumprimento de determinados regramentos. Se desrespeitados, culminará a nulidade da medida e os efeitos, ao invés de bombearem oxigênio à saúde financeira da empresa, culminarão em prejuízos, pois implicarão no imediato pagamento dos salários e encargos sociais referentes a todo o período de suspensão, e sanções previstas em Lei, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
O MGA Advogados está atualizado, preparado e alinhado, estando à disposição para auxiliá-lo em relação à possibilidade de suspender os contratos individuais de trabalho pelo prazo de até quatro meses, orientando em relação a todos os requisitos que devem ser observados pelo empregador.