– Norma: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 2 de 26.02.2014.
– Publicação: DOU 1 – 28.02.2014.
– Assunto: Valor limite para adesão ao parcelamento simplificado.
– Alcance: Federal.
Publicada em 28.02.2014 na imprensa oficial e em vigor desde então, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02/2014 alterou o art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O art. 29, ao agasalhar o §2º, determinou que a administração tributária poderá considerar – de acordo com critérios a serem divulgados posteriormente – os débitos de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 como integrantes de parcelamentos dos débitos administrados pela RFB e pela PGFN, hipótese em que comporão o limite de R$1.000.000,00 em conjunto.
Anteriormente entendia-se cada débito desassociado de outro, o que proporcionava ao contribuinte a concessão, de ofício ou a pedido, de parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos isoladamente, respeitando o limite de R$1.000.000,00.
Com a alteração, entretanto, o contribuinte pode ser prejudicado na medida em que, considerando conjuntamente determinados débitos, o limite de valor seja extrapolado. Destarte, o contribuinte com débitos de valor superior a R$1.000.000,00 não poderia aderir ao parcelamento simplificado, sendo somente possível a adesão ao parcelamento ordinário.