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TRF da 3ª Região determina que não incide imposto de renda sobre ajuda de custo por transferência do local de trabalho

TRF da 3ª Região determina que não incide imposto de renda sobre ajuda de custo por transferência do local de trabalho Contrariando decisão anterior, o desembargador federal Marcio Moraes, responsável pelo julgamento da ação nº 0009277-94.2009.4.03.6114 em trâmite no Tribunal

25 de março de 2014

TRF da 3ª Região determina que não incide imposto de renda sobre ajuda de custo por transferência do local de trabalho

Contrariando decisão anterior, o desembargador federal Marcio Moraes, responsável pelo julgamento da ação nº 0009277-94.2009.4.03.6114 em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3ª, determinou que verba recebida a título de ajuda de custo por um trabalhador para transferência de local de trabalho, de um município para outro, tem natureza indenizatória e, portanto, sobre ela não deve incidir Imposto de Renda (IRPF).

A decisão, publicada em 06.03.2014, cita diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de citar a base legal que determina expressamente a isenção do IRPF nesse caso, que está previsto no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88 nos seguintes termos: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XX- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte”.

Desse modo, conforme afirma o desembargador, os valores percebidos pelo autor no momento da transferência de local de trabalho, que correspondem ao pagamento de 07 salários nominais a título de ajuda de custo para a referida mudança de município, não se tratam de “verba de mera liberalidade da empresa”, mas verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário e não sujeita à incidência de imposto de renda.

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