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TJ-SP entende que são aplicáveis os juros da SELIC no PEP do ICMS

TJ-SP entende que são aplicáveis os juros da SELIC no PEP do ICMS Em sentença completa publicada no final do mês de janeiro de 2014, nos autos do Mandado de Segurança nº 3002692-05.2013.8.26.0344, proferida pelo Tribunal de Justiça de São

11 de março de 2014

TJ-SP entende que são aplicáveis os juros da SELIC no PEP do ICMS

Em sentença completa publicada no final do mês de janeiro de 2014, nos autos do Mandado de Segurança nº 3002692-05.2013.8.26.0344, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi concedida a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) em detrimento à aplicação de taxa considerada abusiva do Programa de Parcelamento Especial, conhecido como “PEP do ICMS”.

 O PEP do ICMS é um programa de parcelamento introduzido pelo Decreto n° 58.811/2012, que objetiva promover a regularização dos créditos do Estado de São Paulo, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012. O Programa prevê a aplicação dos juros definidos no art. 96, §1º da Lei nº 6.374/89, a saber, de 0,13% ao dia.

 Entendendo a aplicação dos juros definidos no PEP como uma prática abusiva, principalmente porque é necessário se submeter à aplicação de tais juros de mora para conseguir aderir ao programa de parcelamento, foi questionada a constitucionalidade do art. 96 da Lei nº 6.374/89, a fim de que fossem aplicados os juros previstos na SELIC, que é oficialmente utilizada para correção dos débitos perante à União, não podendo o Estado dispor de forma diversa, em consonância com jurisprudência pacífica nesse sentido.

 Argumenta o juiz José Antônio Bernardo, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Marília, responsável pelo julgamento do caso, que o “STF (…) firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim” e, ainda, que a “fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente”.

 Assim, utilizando-se de preceitos constitucionais e presentes no Código Tributário Nacional (CTN), além de jurisprudência majoritária, o julgador deferiu o pedido da Impetrante, determinando que fossem recalculados os débitos, excluindo os juros aplicados abusivamente e, aplicando em seu lugar, a alíquota da SELIC, bem como que fosse feita a compensação dos valores já recolhidos a maior, até a data do recálculo, com abatimento das parcelas vincendas já reduzidas por força do julgamento.

 Tal decisão é um importante precedente no Estado de São Paulo para aqueles que pretendem discutir judicialmente a taxa de juros aplicada pelo Estado que ultrapasse o fixado pela taxa SELIC.

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