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RFB define alíquota e base de cálculo para contribuintes que exercem atividades principais e secundárias sujeitas a diferentes recolhimentos de contribuição substitutiva
Segundo interpretação exarada pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 19 de 2014, as empresas que pratiquem mais de uma atividade submetida à contribuição substitutiva com alíquotas diversificadas, instituída pela Lei 12.546/2011, devem aplicar a alíquota relativa à atividade principal sobre a totalidade das receitas auferidas.
Tal entendimento advém da interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 9º do art. 9º da Lei 12.546/2011. O parágrafo primeiro determina que as empresas que pratiquem mais de uma atividade devem aplicar a proporcionalidade da contribuição substitutiva sobre a receita bruta e a contribuição social sobre a folha de pagamento.
Sendo que, conforme determina o §9º, “se a submissão à contribuição substitutiva estiver condicionada ao enquadramento da atividade principal da empresa no código CNAE, o recolhimento dessa contribuição deverá ser efetuado com base na atividade principal, independentemente das demais atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica (se sujeitas ou não à contribuição substitutiva)”.
Nessa hipótese, a base de cálculo para fins de recolhimento será a “receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades”, de acordo com inteligência do §10º do art. 9º da Lei 12.546/2011.
Assim, resta claro que, conforme interpretação fornecida pela RFB, o CNAE da atividade principal é determinante para a aplicação da contribuição substitutiva, inclusive em relação à alíquota aplicável sobre a receita bruta auferida pela empresa, independentemente da atividade que esta provém.
Portanto, respeitando a Solução de Consulta Cosit nº 19 de 2014, as empresas que o CNAE da atividade principal se enquadre naqueles divulgados pela Lei nº 12.546/2011, devem aplicar a alíquota correspondente à contribuição substitutiva sobre a receita bruta auferida.