STJ determina que os valores relativos a juros e correção monetária dos contratos de venda de imóveis compõem a base de cálculo do Pis e da Cofins
Em decisão proferida no dia 25.02.2014 e publicada em 11.03.2014, no Recurso Especial nº 1.432.952 – PR, o Superior Tribunal de Justiça manteve a posição do TRF da 4ª Região, que determinou a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão envolve 17 empresas, dentre imobiliárias, construtoras e incorporadoras, que argumentaram que “não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras, principalmente os juros e correção monetária incidentes sobre os contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento que se restringe ao de receitas provenientes da venda ou prestação de serviços”. Assim, as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária não integram o objeto social, e, portanto, são receitas financeiras e não de faturamento, sendo, por esse motivo, contabilizadas de forma apartada.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell, divergiu dos argumentos apresentados e, baseando-se em fartos precedentes, determinou que “ditos valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado. Tratam-se também de operações realizadas no interesse da atividade principal das empresas, isto é, decorrem das atividades operacionais das empresas. Nessa toada, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.”.
Desse modo, tal decisão firmou o entendimento no sentido de que os valores referentes a juros e correção monetária oriundos de contratos de alienação de móveis devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.