STJ aprova Súmulas 507, 508 e 509
Aprovadas na quarta-feira, 26.03.2014, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as Súmulas 507, 508 e 509 consolidaram importantes precedentes no âmbito tributário. Vejamos a seguir.
a) Súmula 507 – Relacionada ao entendimento dado pelo julgamento do REsp 1.296.673
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91[1] para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
Em 11.11.1997 foi editada a MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.258/97. Tais normas foram responsáveis por diversas alterações na Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, que, especificamente em seu art. 86, §3º[2], incorporou a expressa vedação ao recebimento concomitante de aposentadoria e auxílio-acidente.
Desse modo, o STJ entendeu que é possível o acúmulo de benefícios desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria tenham ocorrido antes da publicação da MP que gerou as alterações normativas e vedam o recebimento simultâneo dos dois benefícios supramencionados, ou seja, antes de 11.11.1997.
b) Súmula 508 – Relacionada ao entendimento dado pelo julgamento do REsp 826.428
“A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91[3]às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da lei 9.430/96[4]”
A Súmula transcrita determina que a isenção concedida pela Lei Complementar 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.453/96 – lei ordinária. O assunto é controvertido desde 2003, quando houve a edição da Súmula 276, que afirmava que “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”. No julgamento da ação rescisória 3.761, em novembro de 2008, houve o cancelamento de tal enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O teor da discussão é relativo à hierarquia das normas. Como a Lei Complementar é hierarquicamente superior à Lei Ordinária, a alteração feita pela norma hierarquicamente inferior, para alguns, não teria validade. No entanto, de acordo com o atual entendimento do STJ, a alteração é válida e, assim, não há isenção da Cofins para sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
c) Súmula 509 – Relacionada ao entendimento dado pelo julgamento do REsp 1.148.444
“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”
Depreende-se que comerciante adquirente de mercadoria com documento fiscal que, posteriormente, é identificado como inidôneo pelo Fisco, tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que consiga demonstrar a veracidade da operação comercial que originou o aproveitamento do imposto.
O entendimento é de que o princípio da não cumulatividade de impostos na cadeia autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS quando demonstrada a veracidade da compra da mercadoria. Assim, o STJ determinou que o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de irregularidades na documentação, já que não possui condições de constatar inidoneidades que ocorreram sem sua participação.
[1]Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
[2]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
[3]Art. 6° São isentas da contribuição:
II – as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.)
[4]Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.