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STJ afasta a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a contribuição paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença

STJ afasta a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a contribuição paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença Em julgamento realizado em 26.02.2014, o Superior Tribunal de

25 de março de 2014

STJ afasta a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a contribuição paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença

Em julgamento realizado em 26.02.2014, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não deve incidir contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e a contribuição paga ao empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, período que antecede o auxílio-doença. Em contrapartida, definiu o STJ, nesse mesmo julgamento, que deve incidir contribuição previdenciária sobre os salários maternidade e paternidade, já que estes têm natureza salarial.

A decisão advem da interpretação controvertida do art. 22, I da Lei 8.212/1991, dispondo que a contribuição previdenciária incide “sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês”, não elencando os tipos de remuneração que estão sujeitos à incidência.

Desse modo, a jurisprudência e a doutrina passaram a considerar que, quando o pagamento feito ao empregado for de natureza indenizatória ou compensatória, não cabe a contribuição previdenciária a cargo do empregador. Se, ao contrário, o pagamento feito apresentar natureza salarial, isto é, for uma remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado, deve incidir contribuição previdenciária.

Assim, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957 – RS, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, acompanhado por mais 4 ministros, definiu que deve incidir contribuição previdenciária nos casos de salário maternidade e salário paternidade. De acordo com ele, “o fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial”.

No que concerne ao salário paternidade, apesar de não ter a mesma natureza do salário maternidade, já que se trata de um ônus da empresa e não tem natureza previdenciária, deve ser tributado na medida em que é licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Já, ao examinar o terço constitucional de férias, o julgador inferiu que, por não se tratar de ganho habitual do empregado, não deve incidir contribuição previdenciária, possuindo esse pagamento natureza indenizatória ou compensatória. Seguindo o mesmo raciocínio, os ministros concluíram que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por caracterizar a reparação de um dano e não a contraprestação por um trabalho prestado.

Nesse sentido, afirma o Ministro relator que “não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, ‘se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba’ (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011)”.

Por fim, ao apreciar o pedido alusivo ao período de 15 dias de afastamento que antecede o auxílio doença, foi corroborado o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária porque, durante esse período, o empregado sequer está trabalhando e, portanto, não está caracterizada a natureza salarial do pagamento. Assim, nas palavras do Ministro relator, “não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.”.

Tal decisão é uma importante oportunidade para que as empresas possam reduzir a carga tributária em razão das contribuições previdenciárias recolhidas, excluindo da base de cálculo as verbas trabalhistas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e o auxílio-doença.

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